# Registro público: STJ — 3187317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ca52d1b183ebdd59ffd38c92da23b8b55f6b3af47893d3b61473377cbbf7a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464978
- **Número de registro na fonte:** 202600700963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
 busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base na
 visualização de comercialização de entorpencente em local conhecido
 pelo tráfico, seguida da abordagem do veículo confirmando se tratar
 de substância entorpecente, somada à tentativa de fuga do suspeito
 com a chega dos policiais à sua residência e descarte de sacola
 contendo grande quantidade de droga em seu interior. Além disso,
 houve negativa de seguimento sob o fundamento de que o acórdão
 recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema
 n. 339 da repercussão geral e com fundamento na ausência de
 repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
 direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido
 no Tema n. 660 do STF.
 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional.
 1.3. Sustenta, ainda, que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso
 dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
 constitucionais apontados.
 1.4. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
 justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
 delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.3. Além disso, discute-se se a entrada forçada em domicílio sem
 mandado judicial foi lícita, considerando a existência a
 visualização de comercialização de entorpencente em local conhecido
 pelo tráfico, seguida da abordagem do veículo confirmando se tratar
 de substância entorpecente, somada à tentativa de fuga do suspeito
 com a chega dos policiais à sua residência com descarte de sacola
 contendo grande quantidade de droga em seu interior.
 2.4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
 em fundadas razões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
 no domicílio, com base na visualização de comercialização de
 entorpencente em local conhecido pelo tráfico, seguida da abordagem
 do veículo confirmando se tratar de substância entorpecente, somada
 à tentativa de fuga do suspeito com a chega dos policiais à sua
 residência e descarte de sacola contendo grande quantidade de droga
 em seu interior.
 3.6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
 CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
 LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
 N. 660 DO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
 DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
 busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base na
 visualização de comercialização de entorpencente em local conhecido
 pelo tráfico, seguida da abordagem do veículo confirmando se tratar
 de substância entorpecente, somada à tentativa de fuga do suspeito
 com a chega dos policiais à sua residência e descarte de sacola
 contendo grande quantidade de droga em seu interior. Além disso,
 houve negativa de seguimento sob o fundamento de que o acórdão
 recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema
 n. 339 da repercussão geral e com fundamento na ausência de
 repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
 direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido
 no Tema n. 660 do STF.
 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional.
 1.3. Sustenta, ainda, que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso
 dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
 constitucionais apontados.
 1.4. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
 justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
 delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.3. Além disso, discute-se se a entrada forçada em domicílio sem
 mandado judicial foi lícita, considerando a existência a
 visualização de comercialização de entorpencente em local conhecido
 pelo tráfico, seguida da abordagem do veículo confirmando se tratar
 de substância entorpecente, somada à tentativa de fuga do suspeito
 com a chega dos policiais à sua residência com descarte de sacola
 contendo grande quantidade de droga em seu interior.
 2.4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
 em fundadas razões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
 no domicílio, com base na visualização de comercialização de
 entorpencente em local conhecido pelo tráfico, seguida da abordagem
 do veículo confirmando se tratar de substância entorpecente, somada
 à tentativa de fuga do suspeito com a chega dos policiais à sua
 residência e descarte de sacola contendo grande quantidade de droga
 em seu interior.
 3.6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
 de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
