# Registro público: STJ — 3101655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df4a9a9e90b04172b4a18a03a801dd12e25db965f44668180a3f1b75b8337b28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464992
- **Número de registro na fonte:** 202504284710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
 repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
 legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como sobre os
 pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ,
 consoante tese do Tema n. 181 do STF. Além disso, a decisão que
 negou seguimento discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar
 sem mandado judicial, com base em denúncia anônima detalhada.
 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e n. 181 do STF
 não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
 direta dos princípios constitucionais apontados.
 1.3. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
 justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
 delito, desde que devidamente justificado a posteriori. O agravante
 alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas
 razões.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
 em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando denúncia
 anônima detalhada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de
 normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.3. Outrossim, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do
 Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
 questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
 admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. Por fim, a decisão considerou que havia fundadas razões para o
 ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima detalhada e fuga
 do investigado.
 3.5. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
 CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
 ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA
 E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO
 JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUGA. TEMA
 280 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
 repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
 legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como sobre os
 pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ,
 consoante tese do Tema n. 181 do STF. Além disso, a decisão que
 negou seguimento discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar
 sem mandado judicial, com base em denúncia anônima detalhada.
 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e n. 181 do STF
 não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
 direta dos princípios constitucionais apontados.
 1.3. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
 justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
 delito, desde que devidamente justificado a posteriori. O agravante
 alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas
 razões.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
 em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando denúncia
 anônima detalhada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de
 normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.3. Outrossim, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do
 Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
 questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
 admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. Por fim, a decisão considerou que havia fundadas razões para o
 ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima detalhada e fuga
 do investigado.
 3.5. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
 de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
