# Registro público: STJ — 3140874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98a14e976dd938a93f41be32283db571063f64f7818a794d8b9f2057ccf90c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464997
- **Número de registro na fonte:** 202504915229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 895
 e 280 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
 repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
 houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. As questões em discussão consiste em saber se (i) a violação do
 princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
 matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria
 ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso
 extraordinário e se (ii) a entrada forçada em domicílio sem mandado
 judicial foi lícita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
 questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
 jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
 processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
 Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática
 (Tema n. 895 do STF).
 3.2. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação
 do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de
 normas infraconstitucionais enquadrando-se na hipótese tratada no
 Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário.
 3.3. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
 no domicílio, visto que a abordagem se deu no curso de operação
 investigativa, com interceptação telefônica e monitoramento do
 tráfego de drogas.
 3.4. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 3.2. As conclusões do STF foram adotadas sob o regime da repercussão
 geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art.
 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO
 SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 895
 e 280 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
 repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
 houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. As questões em discussão consiste em saber se (i) a violação do
 princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
 matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria
 ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso
 extraordinário e se (ii) a entrada forçada em domicílio sem mandado
 judicial foi lícita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
 questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
 jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
 processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
 Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática
 (Tema n. 895 do STF).
 3.2. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação
 do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de
 normas infraconstitucionais enquadrando-se na hipótese tratada no
 Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário.
 3.3. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
 no domicílio, visto que a abordagem se deu no curso de operação
 investigativa, com interceptação telefônica e monitoramento do
 tráfego de drogas.
 3.4. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 3.2. As conclusões do STF foram adotadas sob o regime da repercussão
 geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art.
 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
 de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz?

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7899630a7ad94f3c005687d8be85b1e68350013e1fc77a9089c4cc447fb0a67c
- **SHA-256 do registro documental:** c98a14e976dd938a93f41be32283db571063f64f7818a794d8b9f2057ccf90c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c98a14e976dd938a93f41be32283db571063f64f7818a794d8b9f2057ccf90c8
- **SHA-256 do comentário:** 24ea306f1b0203a675be1b8591a53fc4c7e97babde6f6c4e90560966356785b5
