{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160843,"origem":"stj","sha256_origem":"ad06ff7c142aa73d54d786eb60e5ecfa556496ce0fa9a0167af4acc32006b74d","registro_original":{"id_fonte":"1465005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244804","numero_registro":"202504452346","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS\n DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA NO\n TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).\n VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EM UMA ÚNICA FASE. TEMA\n N. 712 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer: (i) suficiência\n da fundamentação do acórdão recorrido, em conformidade com o Tema\n n. 339 do STF; e (ii) harmonia do acórdão recorrido com a tese\n firmada no Tema n. 712 do STF quanto à dosimetria da pena no art.\n 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a\n fundamentação do acórdão recorrido, ainda que sucinta e sem exame\n pormenorizado de todas as alegações, afronta o art. 93, IX, da\n Constituição Federal (Tema n. 339/STF); e (ii) saber se a natureza e\n a quantidade da droga apreendida podem ser valoradas para fixar a\n fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006 em uma única fase da dosimetria, sem bis in idem, e se a\n escolha do patamar mínimo demanda motivação concreta e proporcional\n (Tema n. 712/STF).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme tese do Tema\n n. 339/STF, exige fundamentação ainda que sucinta, não impondo exame\n pormenorizado de todas as alegações ou provas; no caso, o acórdão\n recorrido declinou motivos suficientes e específicos para a solução,\n inexistindo violação ao dever de motivar.\n 3.2. A tese do Tema n. 712/STF estabelece que a natureza e a\n quantidade da droga podem ser consideradas apenas em uma das fases\n da dosimetria, a critério do julgador, vedada a apreciação\n cumulativa; no caso, tais circunstâncias foram utilizadas somente na\n terceira fase, para modular a fração da minorante, sem emprego na\n pena-base, afastando o bis in idem.\n 3.3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração da\n quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de\n diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive como\n único elemento, desde que não haja utilização concomitante na\n pena-base; a expressiva apreensão de entorpecentes justifica a\n fixação do patamar mínimo.\n 3.4. Inexistem ofensas à individualização da pena, à\n proporcionalidade, ao devido processo legal e ao contraditório, pois\n a escolha da fração mínima foi motivada com dados concretos do caso\n e observou os parâmetros fixados em repercussão geral; a\n insurgência não evidencia controvérsia constitucional autônoma apta\n a superar os Temas n. 339 e 712/STF.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza\n de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6e651925f03cff4bcff1a4f6c6e9707859cd174ac2ae80e6d916a5d865296f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
