# Registro público: STJ — 2244804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad06ff7c142aa73d54d786eb60e5ecfa556496ce0fa9a0167af4acc32006b74d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465005
- **Número de registro na fonte:** 202504452346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer: (i) suficiência
 da fundamentação do acórdão recorrido, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF; e (ii) harmonia do acórdão recorrido com a tese
 firmada no Tema n. 712 do STF quanto à dosimetria da pena no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a
 fundamentação do acórdão recorrido, ainda que sucinta e sem exame
 pormenorizado de todas as alegações, afronta o art. 93, IX, da
 Constituição Federal (Tema n. 339/STF); e (ii) saber se a natureza e
 a quantidade da droga apreendida podem ser valoradas para fixar a
 fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 em uma única fase da dosimetria, sem bis in idem, e se a
 escolha do patamar mínimo demanda motivação concreta e proporcional
 (Tema n. 712/STF).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme tese do Tema
 n. 339/STF, exige fundamentação ainda que sucinta, não impondo exame
 pormenorizado de todas as alegações ou provas; no caso, o acórdão
 recorrido declinou motivos suficientes e específicos para a solução,
 inexistindo violação ao dever de motivar.
 3.2. A tese do Tema n. 712/STF estabelece que a natureza e a
 quantidade da droga podem ser consideradas apenas em uma das fases
 da dosimetria, a critério do julgador, vedada a apreciação
 cumulativa; no caso, tais circunstâncias foram utilizadas somente na
 terceira fase, para modular a fração da minorante, sem emprego na
 pena-base, afastando o bis in idem.
 3.3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração da
 quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive como
 único elemento, desde que não haja utilização concomitante na
 pena-base; a expressiva apreensão de entorpecentes justifica a
 fixação do patamar mínimo.
 3.4. Inexistem ofensas à individualização da pena, à
 proporcionalidade, ao devido processo legal e ao contraditório, pois
 a escolha da fração mínima foi motivada com dados concretos do caso
 e observou os parâmetros fixados em repercussão geral; a
 insurgência não evidencia controvérsia constitucional autônoma apta
 a superar os Temas n. 339 e 712/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS
 DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA NO
 TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
 VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EM UMA ÚNICA FASE. TEMA
 N. 712 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer: (i) suficiência
 da fundamentação do acórdão recorrido, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF; e (ii) harmonia do acórdão recorrido com a tese
 firmada no Tema n. 712 do STF quanto à dosimetria da pena no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a
 fundamentação do acórdão recorrido, ainda que sucinta e sem exame
 pormenorizado de todas as alegações, afronta o art. 93, IX, da
 Constituição Federal (Tema n. 339/STF); e (ii) saber se a natureza e
 a quantidade da droga apreendida podem ser valoradas para fixar a
 fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 em uma única fase da dosimetria, sem bis in idem, e se a
 escolha do patamar mínimo demanda motivação concreta e proporcional
 (Tema n. 712/STF).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme tese do Tema
 n. 339/STF, exige fundamentação ainda que sucinta, não impondo exame
 pormenorizado de todas as alegações ou provas; no caso, o acórdão
 recorrido declinou motivos suficientes e específicos para a solução,
 inexistindo violação ao dever de motivar.
 3.2. A tese do Tema n. 712/STF estabelece que a natureza e a
 quantidade da droga podem ser consideradas apenas em uma das fases
 da dosimetria, a critério do julgador, vedada a apreciação
 cumulativa; no caso, tais circunstâncias foram utilizadas somente na
 terceira fase, para modular a fração da minorante, sem emprego na
 pena-base, afastando o bis in idem.
 3.3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração da
 quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive como
 único elemento, desde que não haja utilização concomitante na
 pena-base; a expressiva apreensão de entorpecentes justifica a
 fixação do patamar mínimo.
 3.4. Inexistem ofensas à individualização da pena, à
 proporcionalidade, ao devido processo legal e ao contraditório, pois
 a escolha da fração mínima foi motivada com dados concretos do caso
 e observou os parâmetros fixados em repercussão geral; a
 insurgência não evidencia controvérsia constitucional autônoma apta
 a superar os Temas n. 339 e 712/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
 de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ad06ff7c142aa73d54d786eb60e5ecfa556496ce0fa9a0167af4acc32006b74d
- **SHA-256 do comentário:** 744d8bdd5e09f45f1a80f55f69a6c8bac90d0bc831472ea1dbad71f6b8a0c40d
