# Registro público: STJ — 234940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-08-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 595372a9f5d9303810c077e8dadaa15b3735434a190e410cd79c0bff5b5f800d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453321
- **Número de registro na fonte:** 202601125752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas
 corpus, no qual se postulava reconhecimento de nulidade por quebra
 de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, com
 desentranhamento das provas, ou, subsidiariamente, a realização de
 diligências na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. Defesa aponta destruição de anotações pessoais do
 perito oficial e ausência de conhecimento acerca da autoria das
 fotografias que instruem o laudo, além de indeferimento de acesso
 aos metadados dos arquivos digitais e de perícia de autenticidade
 das imagens. Afirma constrangimento ilegal atual em razão da
 designação próxima de sessão do Tribunal do Júri sem saneamento das
 provas impugnadas.
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu as diligências,
 consignando que a materialidade foi validada na pronúncia e que o
 IML já disponibilizou o que detinha. Tribunal de origem denegou o
 habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída de quebra de
 cadeia de custódia e inadequação da via para revolvimento
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade do
 recurso ordinário em habeas corpus deve ser afastada quando o writ
 anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não teve seu
 mérito analisado; (ii) saber se houve quebra de cadeia de custódia
 do Laudo de Exame de Necrópsia, diante da destruição de anotações
 pessoais do perito, da incerteza sobre autoria de fotografias
 anexadas e do indeferimento de acesso a metadados; e (iii) saber se
 a via do habeas corpus comporta a dilação probatória e o cumprimento
 de diligências requeridas na fase do art. 422 do Código de Processo
 Penal para aferição de autenticidade e rastreio de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
 corpus, pois o writ anterior não ultrapassou o juízo de
 admissibilidade e não houve análise de mérito, impondo-se o exame do
 recurso.
 6. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração
 concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa,
 não bastando alegações genéricas; inexistência de prova
 pré-constituída nos autos a evidenciar ilicitude do laudo de
 necrópsia.
 7. Anotações pessoais do perito oficial não se enquadram como
 vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º), não se submetendo ao procedimento
 de cadeia de custódia; o descarte posterior das anotações não
 evidencia prejuízo, diante do laudo oficial assinado e
 disponibilizado integralmente às partes, com contraditório exercido.
 8. Fotografias anexadas em complementação do laudo, elaborada em
 resposta a quesitos da autoridade policial, não revelam, por si,
 ilicitude ou quebra de custódia, ausente prova pré-constituída de
 comprometimento da integridade da prova.
 9. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento
 fático-probatório. Ausente ilegalidade evidente e comprovável de
 plano, mantém-se a higidez das provas e das decisões indeferitórias
 de diligências na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
 a prejudicialidade e, no mérito, negar provimento ao recurso
 ordinário em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus
 quando o writ anterior não teve o mérito apreciado. 2. A quebra de
 cadeia de custódia somente se reconhece pela via estreita do habeas
 corpus mediante prova pré-constituída de adulteração, contaminação,
 troca do material ou prejuízo concreto à defesa. 3. Anotações
 pessoais de perito oficial não são vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º)
 e não se submetem ao regime da cadeia de custódia. 4. A via do
 habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. Complementações de
 laudo pericial não caracterizam, por si, irregularidade ou quebra
 de custódia da prova.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 158-A, § 3º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 422
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 222.189/MT, Rel.
 Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
 22/12/2025; STJ, HC n. 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
 Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS),
 Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AREsp n.
 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 16/09/2025, DJEN 23/09/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025,
 DJEN 20/08/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA.
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
 PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas
 corpus, no qual se postulava reconhecimento de nulidade por quebra
 de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, com
 desentranhamento das provas, ou, subsidiariamente, a realização de
 diligências na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. Defesa aponta destruição de anotações pessoais do
 perito oficial e ausência de conhecimento acerca da autoria das
 fotografias que instruem o laudo, além de indeferimento de acesso
 aos metadados dos arquivos digitais e de perícia de autenticidade
 das imagens. Afirma constrangimento ilegal atual em razão da
 designação próxima de sessão do Tribunal do Júri sem saneamento das
 provas impugnadas.
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu as diligências,
 consignando que a materialidade foi validada na pronúncia e que o
 IML já disponibilizou o que detinha. Tribunal de origem denegou o
 habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída de quebra de
 cadeia de custódia e inadequação da via para revolvimento
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade do
 recurso ordinário em habeas corpus deve ser afastada quando o writ
 anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não teve seu
 mérito analisado; (ii) saber se houve quebra de cadeia de custódia
 do Laudo de Exame de Necrópsia, diante da destruição de anotações
 pessoais do perito, da incerteza sobre autoria de fotografias
 anexadas e do indeferimento de acesso a metadados; e (iii) saber se
 a via do habeas corpus comporta a dilação probatória e o cumprimento
 de diligências requeridas na fase do art. 422 do Código de Processo
 Penal para aferição de autenticidade e rastreio de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
 corpus, pois o writ anterior não ultrapassou o juízo de
 admissibilidade e não houve análise de mérito, impondo-se o exame do
 recurso.
 6. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração
 concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa,
 não bastando alegações genéricas; inexistência de prova
 pré-constituída nos autos a evidenciar ilicitude do laudo de
 necrópsia.
 7. Anotações pessoais do perito oficial não se enquadram como
 vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º), não se submetendo ao procedimento
 de cadeia de custódia; o descarte posterior das anotações não
 evidencia prejuízo, diante do laudo oficial assinado e
 disponibilizado integralmente às partes, com contraditório exercido.
 8. Fotografias anexadas em complementação do laudo, elaborada em
 resposta a quesitos da autoridade policial, não revelam, por si,
 ilicitude ou quebra de custódia, ausente prova pré-constituída de
 comprometimento da integridade da prova.
 9. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento
 fático-probatório. Ausente ilegalidade evidente e comprovável de
 plano, mantém-se a higidez das provas e das decisões indeferitórias
 de diligências na origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
 a prejudicialidade e, no mérito, negar provimento ao recurso
 ordinário em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus
 quando o writ anterior não teve o mérito apreciado. 2. A quebra de
 cadeia de custódia somente se reconhece pela via estreita do habeas
 corpus mediante prova pré-constituída de adulteração, contaminação,
 troca do material ou prejuízo concreto à defesa. 3. Anotações
 pessoais de perito oficial não são vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º)
 e não se submetem ao regime da cadeia de custódia. 4. A via do
 habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. Complementações de
 laudo pericial não caracterizam, por si, irregularidade ou quebra
 de custódia da prova.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 158-A, § 3º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 422
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 222.189/MT, Rel.
 Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
 22/12/2025; STJ, HC n. 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
 Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS),
 Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AREsp n.
 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 16/09/2025, DJEN 23/09/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025,
 DJEN 20/08/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher a QUESTÃO
 DE ORDEM para determinar o cancelamento da publicação do acórdão e
 da certidão de julgamento constantes nos autos, com o consequente
 desentranhamento das respectivas peças, no sentido de dar provimento
 ao agravo regimental para negar provimento ao recurso ordinário,
 nos termos do voto do Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - ADULTERAÇÃO- CONTAMINAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no RHC 222189>>-MT, <<HC 981134>>-MG,
          <<AgRg no HC 1007295>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:0158A PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 213742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96776/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3140923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148983/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 186803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90348/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 595372a9f5d9303810c077e8dadaa15b3735434a190e410cd79c0bff5b5f800d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 595372a9f5d9303810c077e8dadaa15b3735434a190e410cd79c0bff5b5f800d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 595372a9f5d9303810c077e8dadaa15b3735434a190e410cd79c0bff5b5f800d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)

