{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160845,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5d3ba8ee29b0d0288e634e6eb3fc1bd9773837a614a76fd947180aac4b699b","registro_original":{"id_fonte":"1453348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1051348","numero_registro":"202504428090","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N.\n 545/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da\n Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de\n omissão quanto à inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal\n Federal e à compatibilização da decisão com a individualização da\n pena, com pedido de revisão da ordem de habeas corpus concedida.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n contém vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a\n justificar a integração, notadamente quanto: (i) à não aplicação\n retroativa de entendimento jurisprudencial firmado em recurso\n repetitivo; e (ii) ao reconhecimento e ao alcance da atenuante da\n confissão qualificada na dosimetria.\n 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos\n de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de\n dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica\n vício no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e\n fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental,\n inclusive quanto à excepcionalidade do refazimento da dosimetria da\n pena em habeas corpus, restrito a hipóteses de ilegalidade\n manifesta. 5. A orientação desta Corte afasta a aplicação retroativa\n de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo,\n tema cuja discussão encontra-se afetada, sem suspensão de feitos,\n inexistindo omissão a ser suprida.\n 6. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do\n convencimento judicial, caracteriza atenuante prevista no art. 65,\n III, d, do Código Penal, conforme Súmula 545/STJ; o Tema Repetitivo\n n. 1.194 fixou que sua fração de redução é inferior à da confissão\n plena e não prepondera sobre a reincidência, com modulação temporal,\n tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria ao reconhecer a\n redução de 1/6 e a compensação com a agravante de reincidência no\n caso.\n 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de\n dispositivos constitucionais perante esta Corte, sob pena de\n usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n 8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do\n julgamento, sem apontar vício integrativo, sendo incabível a\n rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Teses de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,\n contradição ou obscuridade no acórdão embargado e não se prestam à\n mera rediscussão da matéria decidida. 2. O novo entendimento\n jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica\n retroativamente. 3. A confissão qualificada autoriza o\n reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, nos\n termos da Súmula 545/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194, com fração\n inferior à da confissão plena e sem preponderância sobre a\n reincidência, observada a modulação temporal. 4. Os embargos de\n declaração não constituem via adequada para o prequestionamento de\n dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.\n Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68; CP, art. 59; CP, art.\n 65, III, d; CPP, art. 619\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp\n 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp\n 2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), Terceira Seção, j.\n 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1258e72b4680695499e6d59f3078bb4744be25e6b31d633c169bdaca722926cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
