# Registro público: STJ — 1051348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c5d3ba8ee29b0d0288e634e6eb3fc1bd9773837a614a76fd947180aac4b699b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da
 Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de
 omissão quanto à inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal
 Federal e à compatibilização da decisão com a individualização da
 pena, com pedido de revisão da ordem de habeas corpus concedida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a
 justificar a integração, notadamente quanto: (i) à não aplicação
 retroativa de entendimento jurisprudencial firmado em recurso
 repetitivo; e (ii) ao reconhecimento e ao alcance da atenuante da
 confissão qualificada na dosimetria.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica
 vício no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e
 fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental,
 inclusive quanto à excepcionalidade do refazimento da dosimetria da
 pena em habeas corpus, restrito a hipóteses de ilegalidade
 manifesta. 5. A orientação desta Corte afasta a aplicação retroativa
 de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo,
 tema cuja discussão encontra-se afetada, sem suspensão de feitos,
 inexistindo omissão a ser suprida.
 6. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do
 convencimento judicial, caracteriza atenuante prevista no art. 65,
 III, d, do Código Penal, conforme Súmula 545/STJ; o Tema Repetitivo
 n. 1.194 fixou que sua fração de redução é inferior à da confissão
 plena e não prepondera sobre a reincidência, com modulação temporal,
 tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria ao reconhecer a
 redução de 1/6 e a compensação com a agravante de reincidência no
 caso.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 dispositivos constitucionais perante esta Corte, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do
 julgamento, sem apontar vício integrativo, sendo incabível a
 rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão embargado e não se prestam à
 mera rediscussão da matéria decidida. 2. O novo entendimento
 jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica
 retroativamente. 3. A confissão qualificada autoriza o
 reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, nos
 termos da Súmula 545/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194, com fração
 inferior à da confissão plena e sem preponderância sobre a
 reincidência, observada a modulação temporal. 4. Os embargos de
 declaração não constituem via adequada para o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68; CP, art. 59; CP, art.
 65, III, d; CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp
 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp
 2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), Terceira Seção, j.
 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N.
 545/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da
 Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de
 omissão quanto à inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal
 Federal e à compatibilização da decisão com a individualização da
 pena, com pedido de revisão da ordem de habeas corpus concedida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a
 justificar a integração, notadamente quanto: (i) à não aplicação
 retroativa de entendimento jurisprudencial firmado em recurso
 repetitivo; e (ii) ao reconhecimento e ao alcance da atenuante da
 confissão qualificada na dosimetria.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica
 vício no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e
 fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental,
 inclusive quanto à excepcionalidade do refazimento da dosimetria da
 pena em habeas corpus, restrito a hipóteses de ilegalidade
 manifesta. 5. A orientação desta Corte afasta a aplicação retroativa
 de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo,
 tema cuja discussão encontra-se afetada, sem suspensão de feitos,
 inexistindo omissão a ser suprida.
 6. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do
 convencimento judicial, caracteriza atenuante prevista no art. 65,
 III, d, do Código Penal, conforme Súmula 545/STJ; o Tema Repetitivo
 n. 1.194 fixou que sua fração de redução é inferior à da confissão
 plena e não prepondera sobre a reincidência, com modulação temporal,
 tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria ao reconhecer a
 redução de 1/6 e a compensação com a agravante de reincidência no
 caso.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 dispositivos constitucionais perante esta Corte, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do
 julgamento, sem apontar vício integrativo, sendo incabível a
 rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão embargado e não se prestam à
 mera rediscussão da matéria decidida. 2. O novo entendimento
 jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica
 retroativamente. 3. A confissão qualificada autoriza o
 reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, nos
 termos da Súmula 545/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194, com fração
 inferior à da confissão plena e sem preponderância sobre a
 reincidência, observada a modulação temporal. 4. Os embargos de
 declaração não constituem via adequada para o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68; CP, art. 59; CP, art.
 65, III, d; CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp
 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp
 2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), Terceira Seção, j.
 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c5d3ba8ee29b0d0288e634e6eb3fc1bd9773837a614a76fd947180aac4b699b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8c5d3ba8ee29b0d0288e634e6eb3fc1bd9773837a614a76fd947180aac4b699b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

