# Registro público: STJ — 3124045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a86fb20c2b0738647e2213dde727c66bd86b7ebb0b5b66d8af93089229e6ed0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453349
- **Número de registro na fonte:** 202504769415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em
 apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta a incidência da participação de
 menor importância e a inexistência de domínio funcional do fato,
 afirmando que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica, sem
 revolvimento de fatos e provas, bem como aponta contradição lógica
 entre a condenação e a absolvição de corréus.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
 pelos arts. 157, § 3º, II, e 29, § 1º, do Código Penal, com base em
 prova testemunhal colhida em juízo, reconhecendo atuação em
 concurso de agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo e
 disparos que resultaram na morte de uma vítima, além de atribuir ao
 agente função de garantir a execução e a fuga do grupo, afastando a
 tese de participação de menor importância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva de
 participação de menor importância e de ausência de domínio funcional
 do fato pode ser acolhida em sede de recurso especial mediante
 revaloração jurídica, sem o vedado revolvimento fático-probatório.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição
 lógica entre a condenação do agravante e a absolvição de corréus
 autoriza a revisão do acórdão, à luz das balizas do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
 conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
 nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
 7. A manutenção da decisão agravada é imposta pelo óbice da Súmula
 7/STJ, pois o acolhimento da participação de menor importância (art.
 29, § 1º, do Código Penal) exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, especialmente diante das conclusões das
 instâncias ordinárias lastreadas em prova judicial.
 8. As instâncias ordinárias reconheceram a atuação em concurso de
 agentes, a grave ameaça com arma de fogo e os disparos que
 culminaram na morte de uma vítima, além da função do agente de
 garantir a execução e a fuga, elementos que afastam a minorante do
 art. 29, § 1º, do Código Penal, não havendo espaço para revisão
 probatória em recurso especial.
 9. A alegação de contradição lógica entre a condenação e a
 absolvição de corréus não se resolve em sede de recurso especial sem
 demonstração de violação direta a lei federal, demandando
 revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §
 1º, do Código Penal demanda análise do conjunto fático-probatório,
 inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
 2. A revisão da condenação por suposta contradição com a absolvição
 de corréus exige revolvimento probatório, vedado em recurso
 especial, ausente violação direta a dispositivo de lei federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 29, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO
 DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO
 FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em
 apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta a incidência da participação de
 menor importância e a inexistência de domínio funcional do fato,
 afirmando que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica, sem
 revolvimento de fatos e provas, bem como aponta contradição lógica
 entre a condenação e a absolvição de corréus.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
 pelos arts. 157, § 3º, II, e 29, § 1º, do Código Penal, com base em
 prova testemunhal colhida em juízo, reconhecendo atuação em
 concurso de agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo e
 disparos que resultaram na morte de uma vítima, além de atribuir ao
 agente função de garantir a execução e a fuga do grupo, afastando a
 tese de participação de menor importância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva de
 participação de menor importância e de ausência de domínio funcional
 do fato pode ser acolhida em sede de recurso especial mediante
 revaloração jurídica, sem o vedado revolvimento fático-probatório.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição
 lógica entre a condenação do agravante e a absolvição de corréus
 autoriza a revisão do acórdão, à luz das balizas do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
 conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
 nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
 7. A manutenção da decisão agravada é imposta pelo óbice da Súmula
 7/STJ, pois o acolhimento da participação de menor importância (art.
 29, § 1º, do Código Penal) exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, especialmente diante das conclusões das
 instâncias ordinárias lastreadas em prova judicial.
 8. As instâncias ordinárias reconheceram a atuação em concurso de
 agentes, a grave ameaça com arma de fogo e os disparos que
 culminaram na morte de uma vítima, além da função do agente de
 garantir a execução e a fuga, elementos que afastam a minorante do
 art. 29, § 1º, do Código Penal, não havendo espaço para revisão
 probatória em recurso especial.
 9. A alegação de contradição lógica entre a condenação e a
 absolvição de corréus não se resolve em sede de recurso especial sem
 demonstração de violação direta a lei federal, demandando
 revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §
 1º, do Código Penal demanda análise do conjunto fático-probatório,
 inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
 2. A revisão da condenação por suposta contradição com a absolvição
 de corréus exige revolvimento probatório, vedado em recurso
 especial, ausente violação direta a dispositivo de lei federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 29, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
