# Registro público: STJ — 3177656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88bc9396003a12172cbab28a8d02d5c80f79f9671197dc9b9db39d1c417382ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453350
- **Número de registro na fonte:** 202600555590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no
 art. 932, III, do Código de Processo Civil e na ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça, incidindo também a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O embargante alega omissão quanto à alegada impugnação ao óbice
 da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e às teses de mérito,
 postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas
 omissões, com vistas ao provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à
 impugnação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e às
 razões do desprovimento do agravo regimental.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para
 substituir o entendimento firmado, quando inexistentes omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, e se,
 diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, há omissão
 quanto às teses defensivas de mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil,
 destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contrariedade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão
 embargado.
 6. Os fundamentos do desprovimento do agravo regimental estão
 delineados: a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
 n. 7 do Superior Tribunal de Justiça constitui razão suficiente para
 manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, não
 havendo dever de enfrentar todas as alegações quando presente motivo
 bastante para decidir.
 7. A contradição analisável em embargos de declaração é interna
 entre fundamentos e dispositivo da decisão, não se caracterizando
 por confrontos com provas ou com os arrazoados das partes.
 8. Verifica-se pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos
 aclaratórios para substituir o entendimento firmado, hipótese
 incabível na via estreita dos embargos de declaração, ausentes
 vícios sanáveis.
 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por
 deficiência recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil e
 Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça), não há omissão
 quanto às teses defensivas de mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Para a rejeição de embargos de declaração basta a inexistência de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material,
 nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022,
 III, do Código de Processo Civil.
 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do
 Superior Tribunal de Justiça, aliada à incidência do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal
 de Justiça, justifica o não conhecimento do agravo em recurso
 especial e afasta alegação de omissão.
 3. É incabível a atribuição de efeitos infringentes a embargos de
 declaração quando não configurados vícios sanáveis.
 4. A contradição suscetível de correção em embargos de declaração é
 aquela interna à decisão, entre seus fundamentos e dispositivo.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020;
 STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira
 Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE,
 Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR,
 Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.451.974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg
 no AREsp 1.147.894/RS, Quinta Turma, DJe 13.12.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS
 INFRINGENTES.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no
 art. 932, III, do Código de Processo Civil e na ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça, incidindo também a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O embargante alega omissão quanto à alegada impugnação ao óbice
 da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e às teses de mérito,
 postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas
 omissões, com vistas ao provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à
 impugnação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e às
 razões do desprovimento do agravo regimental.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para
 substituir o entendimento firmado, quando inexistentes omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, e se,
 diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, há omissão
 quanto às teses defensivas de mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil,
 destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contrariedade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão
 embargado.
 6. Os fundamentos do desprovimento do agravo regimental estão
 delineados: a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
 n. 7 do Superior Tribunal de Justiça constitui razão suficiente para
 manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, não
 havendo dever de enfrentar todas as alegações quando presente motivo
 bastante para decidir.
 7. A contradição analisável em embargos de declaração é interna
 entre fundamentos e dispositivo da decisão, não se caracterizando
 por confrontos com provas ou com os arrazoados das partes.
 8. Verifica-se pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos
 aclaratórios para substituir o entendimento firmado, hipótese
 incabível na via estreita dos embargos de declaração, ausentes
 vícios sanáveis.
 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por
 deficiência recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil e
 Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça), não há omissão
 quanto às teses defensivas de mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Para a rejeição de embargos de declaração basta a inexistência de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material,
 nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022,
 III, do Código de Processo Civil.
 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do
 Superior Tribunal de Justiça, aliada à incidência do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal
 de Justiça, justifica o não conhecimento do agravo em recurso
 especial e afasta alegação de omissão.
 3. É incabível a atribuição de efeitos infringentes a embargos de
 declaração quando não configurados vícios sanáveis.
 4. A contradição suscetível de correção em embargos de declaração é
 aquela interna à decisão, entre seus fundamentos e dispositivo.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020;
 STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira
 Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE,
 Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR,
 Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.451.974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg
 no AREsp 1.147.894/RS, Quinta Turma, DJe 13.12.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 88bc9396003a12172cbab28a8d02d5c80f79f9671197dc9b9db39d1c417382ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

