# Registro público: STJ — 3110301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c0132f78c3fc35416d406fc460deadc0104ecaaf03d743d4ebfdda5a2bd730

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453351
- **Número de registro na fonte:** 202504381104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe
 provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular,
 insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e
 associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da
 pena-base.
 2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de
 inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel
 específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de
 entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A
 instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação
 para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade
 e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular
 foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de
 inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso
 especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e
 associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório;
 (iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e
 natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base
 no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento
 para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em
 razão da reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente
 de informação de inteligência indicando transporte de drogas em
 veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão,
 afastando alegação de ilicitude probatória.
 5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e
 associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência
 de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na
 quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack),
 circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art.
 42 da Lei 11.343/2006.
 7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada
 desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame
 da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
 356 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação
 de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes,
 caracterizam fundada suspeita e validam a medida.
 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o
 tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do
 conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como
 circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base
 com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação
 sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência,
 incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR FUNDADA
 EM INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe
 provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular,
 insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e
 associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da
 pena-base.
 2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de
 inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel
 específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de
 entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A
 instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação
 para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade
 e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular
 foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de
 inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso
 especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e
 associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório;
 (iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e
 natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base
 no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento
 para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em
 razão da reincidência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente
 de informação de inteligência indicando transporte de drogas em
 veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão,
 afastando alegação de ilicitude probatória.
 5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e
 associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência
 de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na
 quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack),
 circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art.
 42 da Lei 11.343/2006.
 7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada
 desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame
 da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
 356 do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação
 de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes,
 caracterizam fundada suspeita e validam a medida.
 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o
 tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do
 conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como
 circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base
 com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação
 sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência,
 incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 99c0132f78c3fc35416d406fc460deadc0104ecaaf03d743d4ebfdda5a2bd730
- **SHA-256 do comentário:** 4d9b98d3f9f9e3b70641a515f2916a46e9de0bf2d2be5f66d2f5dc213a1cdc35
