# Registro público: STJ — 235791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04ce97f4ae9ad2bca0e9a10d9f81f7f8bd6c96680d1a9ffa8bd7bd9042f75154

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453352
- **Número de registro na fonte:** 202601310668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que desproveu agravo regimental.
 2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos
 arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; 564, III e IV, do Código
 de Processo Penal; e 304 c/c 297 do Código Penal, com pedido de
 prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), e se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para promover prequestionamento de
 matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir
 omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade,
 ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC.
 5. A intenção da embargante é rediscutir o conteúdo do julgamento
 anterior, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos
 de declaração.
 6. O órgão julgador não se obriga a responder um a um todos os
 argumentos quando a fundamentação é suficiente para embasar a
 conclusão, inexistindo omissão a ser sanada.
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum
 atrai a incidência do Enunciado de Súmula 182 do STJ.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por
 força do art. 105 da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas
 para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material.
 2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
 mérito do julgado ou provocar novo julgamento da causa.
 3. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos quando a
 motivação é suficiente para sustentar a decisão.
 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em
 respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.
 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão atrai
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CF/1988, art. 105; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 304 e 297
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU
 ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que desproveu agravo regimental.
 2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos
 arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; 564, III e IV, do Código
 de Processo Penal; e 304 c/c 297 do Código Penal, com pedido de
 prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), e se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para promover prequestionamento de
 matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir
 omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade,
 ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC.
 5. A intenção da embargante é rediscutir o conteúdo do julgamento
 anterior, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos
 de declaração.
 6. O órgão julgador não se obriga a responder um a um todos os
 argumentos quando a fundamentação é suficiente para embasar a
 conclusão, inexistindo omissão a ser sanada.
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum
 atrai a incidência do Enunciado de Súmula 182 do STJ.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por
 força do art. 105 da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas
 para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material.
 2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
 mérito do julgado ou provocar novo julgamento da causa.
 3. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos quando a
 motivação é suficiente para sustentar a decisão.
 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em
 respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.
 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão atrai
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CF/1988, art. 105; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 304 e 297
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 04ce97f4ae9ad2bca0e9a10d9f81f7f8bd6c96680d1a9ffa8bd7bd9042f75154
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 04ce97f4ae9ad2bca0e9a10d9f81f7f8bd6c96680d1a9ffa8bd7bd9042f75154
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

