# Registro público: STJ — 169048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7eb220bf290f92280e8b990a1b171fc81409a309733575c196c60b397f52920

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827529
- **Número de registro na fonte:** 202202439966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, visto que ?VALDOMIRO possui registros pela prática de
falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Também teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Estadual da
Comarca de Ponte Nova/MG, em maio de 2021, por falsidade ideológica,
lavagem de dinheiro e organização criminosa, havendo, portanto,
risco concreto de que, caso seja posto em liberdade, continue
atuando na prática dos ilícitos de falsidade de ideológica, uso de
documento falso e lavagem de dinheiro, a fim dar continuidade às
atividades da ORCRIM e, assim, manter os lucros auferidos com os
negócios ilícitos perpetrados?, a evidenciar a necessidade hodierna
da medida cautelar extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, é forçoso asseverar que o Supremo Tribunal Federal
entende que ?a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa? (RHC n.
122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a alegação de litispendência não foi suscitada perante a
Corte de origem, tampouco na petição inicial deste mandamus, de
forma que não pode ser analisada, visto que "[c]onfigura
inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica
somente por ocasião do agravo regimental" (AgRg no HC n. 757.253/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
3. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, visto que ?VALDOMIRO possui registros pela prática de
falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Também teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Estadual da
Comarca de Ponte Nova/MG, em maio de 2021, por falsidade ideológica,
lavagem de dinheiro e organização criminosa, havendo, portanto,
risco concreto de que, caso seja posto em liberdade, continue
atuando na prática dos ilícitos de falsidade de ideológica, uso de
documento falso e lavagem de dinheiro, a fim dar continuidade às
atividades da ORCRIM e, assim, manter os lucros auferidos com os
negócios ilícitos perpetrados?, a evidenciar a necessidade hodierna
da medida cautelar extrema.
4. Além disso, é forçoso asseverar que o Supremo Tribunal Federal
entende que ?a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa? (RHC n.
122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
5. Ademais, a alegação de litispendência não foi suscitada perante a
Corte de origem, tampouco na petição inicial deste mandamus, de
forma que não pode ser analisada, visto que "[c]onfigura
inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica
somente por ocasião do agravo regimental" (AgRg no HC n. 757.253/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b7eb220bf290f92280e8b990a1b171fc81409a309733575c196c60b397f52920
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

