# Registro público: STJ — 3161272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab7299c6dbefa3fc22b58141ab00ca0061e0c76d58c664c11a17cfd77e7622c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453353
- **Número de registro na fonte:** 202600278920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
 conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
 quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo regimental
 (Súmula 182/STJ, dialeticidade e preclusão consumativa), apta a
 autorizar a integração do julgado; e (ii) saber se é possível, em
 embargos de declaração, a concessão de efeitos infringentes ou o
 prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à
 correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP,
 art. 619), bem como erro material (CPC, art. 1.022, III). O acórdão
 embargado examinou de forma clara e suficiente a ausência de
 impugnação específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a
 impossibilidade de suprimento posterior de vícios, inexistindo
 omissão.
 4. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado
 do julgamento, com pretensão de rediscussão do decidido, hipótese
 incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
 5. A complementação da fundamentação do agravo em recurso especial
 em fase posterior é vedada pela preclusão consumativa, não sendo
 possível sanar, em agravo regimental ou por meio de embargos de
 declaração, a deficiência de impugnação específica.
 6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
 matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, não
 sendo a via adequada para provocar exame de dispositivos
 constitucionais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
 III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ,
 art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta
 Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no
 AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
 conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
 quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo regimental
 (Súmula 182/STJ, dialeticidade e preclusão consumativa), apta a
 autorizar a integração do julgado; e (ii) saber se é possível, em
 embargos de declaração, a concessão de efeitos infringentes ou o
 prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à
 correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP,
 art. 619), bem como erro material (CPC, art. 1.022, III). O acórdão
 embargado examinou de forma clara e suficiente a ausência de
 impugnação específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a
 impossibilidade de suprimento posterior de vícios, inexistindo
 omissão.
 4. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado
 do julgamento, com pretensão de rediscussão do decidido, hipótese
 incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
 5. A complementação da fundamentação do agravo em recurso especial
 em fase posterior é vedada pela preclusão consumativa, não sendo
 possível sanar, em agravo regimental ou por meio de embargos de
 declaração, a deficiência de impugnação específica.
 6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
 matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, não
 sendo a via adequada para provocar exame de dispositivos
 constitucionais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
 III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ,
 art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta
 Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no
 AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** aab7299c6dbefa3fc22b58141ab00ca0061e0c76d58c664c11a17cfd77e7622c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

