# Registro público: STJ — 1025867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e71785d71001daf9e9b13f08b925cf374e71b090b13eaced32456bed15563798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453357
- **Número de registro na fonte:** 202502991045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por
 órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e
 obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para
 reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do
 art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo
 competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do
 dolo eventual.
 3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de
 pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade,
 inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa
 conclusão demandaria o reexame de prova.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
 correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
 promover a desclassificação da imputação em razão da alegada
 ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que
 implicaria reexame de prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à
 reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses
 legais, nem à nova reanálise dos autos.
 7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do
 conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre
 fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e
 coerente para negar provimento ao agravo regimental.
 8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro
 societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de
 autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo
 eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por
 demandar reexame de prova.
 9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos
 não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente
 para o decisório; não se confunde omissão com julgamento
 desfavorável à tese defensiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para
 rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A
 fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo
 exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
 quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável
 atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
 desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do
 conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CTB, art. 302.
 Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 MANUTENÇAO DA PRONÚNCIA COM INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA,
 MATERIALIDADE E DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por
 órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e
 obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para
 reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do
 art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo
 competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do
 dolo eventual.
 3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de
 pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade,
 inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa
 conclusão demandaria o reexame de prova.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
 correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
 promover a desclassificação da imputação em razão da alegada
 ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que
 implicaria reexame de prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à
 reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses
 legais, nem à nova reanálise dos autos.
 7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do
 conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre
 fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e
 coerente para negar provimento ao agravo regimental.
 8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro
 societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de
 autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo
 eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por
 demandar reexame de prova.
 9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos
 não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente
 para o decisório; não se confunde omissão com julgamento
 desfavorável à tese defensiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para
 rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A
 fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo
 exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
 quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável
 atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
 desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do
 conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CTB, art. 302.
 Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e71785d71001daf9e9b13f08b925cf374e71b090b13eaced32456bed15563798
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

