{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160855,"origem":"stj","sha256_origem":"219ea8f4752af55971e8d221ed280049dc965cfd774e4fe1dba90440971819c0","registro_original":{"id_fonte":"1453359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088618","numero_registro":"202601398054","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL\n SUI GENERIS. HABEAS CORPUS MANEJADO TARDIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo o não\n conhecimento do writ por preclusão temporal sui generis, em razão de\n impugnação de acórdão proferido em 2012 por habeas corpus impetrado\n em 2026.\n 2. Embargante alega omissão e contradição, afirmando coação atual e\n contínua oriunda de decisão de pronúncia baseada exclusivamente em\n elementos do inquérito policial e testemunho indireto, em afronta ao\n art. 155 do CPP, e requer efeitos infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é\n omisso ou contraditório quanto aos fundamentos de não conhecimento\n do habeas corpus por preclusão temporal sui generis e quanto à\n alegada coação atual e contínua.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado\n e atribuir efeitos infringentes, inclusive para afastar a preclusão\n temporal alegada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do\n art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade,\n ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à\n revisão do julgado por mero inconformismo.\n 6. O acórdão embargado é claro ao afirmar a preclusão temporal sui\n generis da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade\n processual, diante do manejo tardio do habeas corpus contra acórdão\n proferido há mais de uma década.\n 7. Inexistem omissão ou contradição a sanar; a pretensão do\n embargante é de rediscutir a matéria decidida, providência incabível\n na via integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;\n CPP, art. 155\n Jurisprudência relevante citada:-","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e96a371a5f4ddb22a7d3407321c0f3ef574e9760ecce010280dfd47148385b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
