# Registro público: STJ — 3142053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80ff28d4f6a58eff9bef888505b13306119a69deb2e14f5b5b1c88162eafac2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453363
- **Número de registro na fonte:** 202504942150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da
 defesa, oriundo de acórdão de Tribunal estadual proferido em
 apelação criminal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do
 Código Penal (estupro com vítima menor de 18 e maior de 14 anos), em
 razão de constrangimento da vítima, à época com 15 anos, à prática
 de ato sexual mediante grave ameaça, com relato detalhado da vítima
 corroborado por prova testemunhal.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e
 afastou as teses defensivas de insuficiência probatória e de não
 configuração da elementar de grave ameaça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência
 probatória para a condenação, notadamente quanto à especial
 relevância da palavra da vítima quando corroborada por outras
 provas; e (ii) saber se a elementar de grave ameaça resta
 caracterizada por atitudes intimidatórias do agente, e se o exame
 pretendido pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório
 vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e com
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos
 limites da controvérsia.
 6. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois as
 instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com
 base em relato coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal
 colhida sob contraditório.
 7. A elementar de grave ameaça no crime de estupro pode ser
 evidenciada por atitudes intimidatórias do agente, conforme a
 orientação jurisprudencial desta Corte Superior, dispensando
 verbalização explícita quando há contexto de intimidação moral e
 psicológica, como na hipótese, em que a vítima apontou o fato de o
 réu portar arma branca exposta na cintura.
 8. A pretensão de afastar a grave ameaça ou de reconhecer
 insuficiência probatória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 9. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância quando amparada por outros elementos de prova
 colhidos nos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ART. 213, §
 1º, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA
 CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da
 defesa, oriundo de acórdão de Tribunal estadual proferido em
 apelação criminal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do
 Código Penal (estupro com vítima menor de 18 e maior de 14 anos), em
 razão de constrangimento da vítima, à época com 15 anos, à prática
 de ato sexual mediante grave ameaça, com relato detalhado da vítima
 corroborado por prova testemunhal.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e
 afastou as teses defensivas de insuficiência probatória e de não
 configuração da elementar de grave ameaça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência
 probatória para a condenação, notadamente quanto à especial
 relevância da palavra da vítima quando corroborada por outras
 provas; e (ii) saber se a elementar de grave ameaça resta
 caracterizada por atitudes intimidatórias do agente, e se o exame
 pretendido pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e com
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos
 limites da controvérsia.
 6. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois as
 instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com
 base em relato coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal
 colhida sob contraditório.
 7. A elementar de grave ameaça no crime de estupro pode ser
 evidenciada por atitudes intimidatórias do agente, conforme a
 orientação jurisprudencial desta Corte Superior, dispensando
 verbalização explícita quando há contexto de intimidação moral e
 psicológica, como na hipótese, em que a vítima apontou o fato de o
 réu portar arma branca exposta na cintura.
 8. A pretensão de afastar a grave ameaça ou de reconhecer
 insuficiência probatória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 9. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância quando amparada por outros elementos de prova
 colhidos nos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c80ff28d4f6a58eff9bef888505b13306119a69deb2e14f5b5b1c88162eafac2
- **SHA-256 do comentário:** 0aba5ebfb980de63c2435c6a23dd2f60c5d3e79037cc855803753ef25e1cc3d5
