# Registro público: STJ — 3202867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 381abe208e59783fb0c1aff73c473151f790d02e40e4899ab5c2754b64ab687e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453364
- **Número de registro na fonte:** 202600894932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu
 do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor
 quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a
 terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e
 da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40,
 VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20
 dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e
 desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico
 privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira
 fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade
 relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a
 dosimetria em termos mais favoráveis.
 4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção
 metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na
 discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla
 valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a
 justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas
 exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
 de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração
 de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita
 a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do
 julgador.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de
 valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da
 dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade
 relativa.
 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática
 que negou provimento ao recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração
 da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das
 fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in
 idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira
 Seção).
 10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado
 para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase
 para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e
 conforma-se aos precedentes.
 11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela
 diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos,
 inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e
 não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade.
 12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na
 primeira fase da dosimetria.
 13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
 examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto
 a modificar o julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular
 a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla
 valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico
 privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e
 deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A
 atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do
 mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo
 obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na
 primeira fase. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP,
 art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC
 725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
 PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO
 ENTORPECENTE NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM AUSENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu
 do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor
 quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a
 terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e
 da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40,
 VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20
 dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e
 desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico
 privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira
 fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade
 relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a
 dosimetria em termos mais favoráveis.
 4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção
 metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na
 discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla
 valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a
 justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas
 exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
 de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração
 de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita
 a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do
 julgador.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de
 valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da
 dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade
 relativa.
 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática
 que negou provimento ao recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração
 da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das
 fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in
 idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira
 Seção).
 10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado
 para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase
 para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e
 conforma-se aos precedentes.
 11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela
 diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos,
 inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e
 não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade.
 12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na
 primeira fase da dosimetria.
 13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
 examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto
 a modificar o julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular
 a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla
 valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico
 privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e
 deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A
 atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do
 mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo
 obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na
 primeira fase. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP,
 art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC
 725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 381abe208e59783fb0c1aff73c473151f790d02e40e4899ab5c2754b64ab687e
- **SHA-256 do comentário:** f2219c0097ec300fc0d3dbc5f8c6e0681c611243ef30af95862011562ed5603a
