# Registro público: STJ — 3202854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7386ba5692c55cb2c656038b9b071ffd87bc6e97c2834d92fac68be54d0f854d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453367
- **Número de registro na fonte:** 202600893315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
 manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
 proferido em apelação criminal, que manteve a fixação de indenização
 mínima pelos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP).
 2. Fato relevante. Instância ordinária manteve o valor de R$
 15.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais,
 considerando pedido expresso na denúncia com indicação de valor
 mínimo e as circunstâncias do caso concreto, incluindo prejuízos
 materiais (R$ 5.400,00) e reconhecimento de dano moral in re ipsa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor mínimo de
 indenização fixado na sentença, mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
 ESTADO DE GOIÁS, pode ser revisto por desproporcionalidade e por
 suposta incompatibilidade com as condições financeiras do condenado
 em sede de recurso especial; e (ii) saber se a revisão do quantum
 indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de
 fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
 impugnação específica aos limites da decisão agravada.
 5. A alteração do valor mínimo de indenização fixado com fundamento
 no art. 387, IV, do CPP, nas circunstâncias delineadas pelas
 instâncias ordinárias, demanda reexame da situação fática e dos
 elementos probatórios, providência vedada em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
 6. A fixação e a manutenção da indenização mínima encontram respaldo
 em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso
 apuradas pelas instâncias ordinárias, incluindo prejuízos materiais
 e dano moral in re ipsa, não se evidenciando exorbitância flagrante
 apta a autorizar intervenção excepcional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no
 art. 387, IV, do CPP, quando amparada em pedido expresso na
 denúncia e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e
 provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a
 manutenção da indenização mínima por danos materiais e morais,
 inclusive com reconhecimento de dano moral in re ipsa, quando
 devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos
 relevantes citados:CPP, art. 387, IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MATERIAL E MORAL.
 INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO
 QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
 manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
 proferido em apelação criminal, que manteve a fixação de indenização
 mínima pelos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP).
 2. Fato relevante. Instância ordinária manteve o valor de R$
 15.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais,
 considerando pedido expresso na denúncia com indicação de valor
 mínimo e as circunstâncias do caso concreto, incluindo prejuízos
 materiais (R$ 5.400,00) e reconhecimento de dano moral in re ipsa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor mínimo de
 indenização fixado na sentença, mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
 ESTADO DE GOIÁS, pode ser revisto por desproporcionalidade e por
 suposta incompatibilidade com as condições financeiras do condenado
 em sede de recurso especial; e (ii) saber se a revisão do quantum
 indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de
 fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
 impugnação específica aos limites da decisão agravada.
 5. A alteração do valor mínimo de indenização fixado com fundamento
 no art. 387, IV, do CPP, nas circunstâncias delineadas pelas
 instâncias ordinárias, demanda reexame da situação fática e dos
 elementos probatórios, providência vedada em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
 6. A fixação e a manutenção da indenização mínima encontram respaldo
 em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso
 apuradas pelas instâncias ordinárias, incluindo prejuízos materiais
 e dano moral in re ipsa, não se evidenciando exorbitância flagrante
 apta a autorizar intervenção excepcional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no
 art. 387, IV, do CPP, quando amparada em pedido expresso na
 denúncia e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e
 provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a
 manutenção da indenização mínima por danos materiais e morais,
 inclusive com reconhecimento de dano moral in re ipsa, quando
 devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos
 relevantes citados:CPP, art. 387, IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7386ba5692c55cb2c656038b9b071ffd87bc6e97c2834d92fac68be54d0f854d
- **SHA-256 do comentário:** 62bddbd2ce2da8c429c47a65ad60f17d4a319dc48f2d18c7bace56ca09870374
