# Registro público: STJ — 3130121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24e9886c20b8e49b3e4dad5dd86f521570418e8dec39fd0c58296efe8fe4a14e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453369
- **Número de registro na fonte:** 202504882039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
 interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação
 por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
 Penal (roubo majorado).
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em
 depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com
 concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de
 veículo automotor.
 3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e
 ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão
 agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o
 conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se
 de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
 teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas
 (art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo
 (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e
 conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
 nos limites da controvérsia.
 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas
 produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como
 pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo,
 o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e
 § 2º-A, I, do CP.
 7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e
 circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
 8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do
 CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a
 imputação e sustentam a condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §
 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
 CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
 interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação
 por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
 Penal (roubo majorado).
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em
 depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com
 concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de
 veículo automotor.
 3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e
 ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão
 agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o
 conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se
 de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
 teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas
 (art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo
 (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e
 conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
 nos limites da controvérsia.
 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas
 produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como
 pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo,
 o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e
 § 2º-A, I, do CP.
 7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e
 circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
 8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do
 CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a
 imputação e sustentam a condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §
 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 24e9886c20b8e49b3e4dad5dd86f521570418e8dec39fd0c58296efe8fe4a14e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

