# Registro público: STJ — 1077242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b73d7fd07ea6b5a2f086e08573f9bb765c43e8dda2f290938126f0111c207f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453370
- **Número de registro na fonte:** 202600728849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em habeas corpus, por inadequação do writ para
 questionar decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso
 especial.
 2. Embargante alega obscuridade e contradição, sustentando que o
 feito não discute a admissibilidade do recurso especial, mas suposto
 erro de tipificação penal na decisão de inadmissão, e requer o
 acolhimento para sanar os vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art.
 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), vícios não
 configurados no caso concreto.
 5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o habeas corpus não
 se presta à discussão do juízo de admissibilidade de recurso
 especial, e a pretensão veiculada busca afastar fundamentos da
 decisão de inadmissão, o que revela inadequação da via eleita.
 6. A insurgência tem nítido propósito de rediscutir o mérito do
 julgado anterior, finalidade incompatível com a função integrativa
 dos embargos de declaração.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que
 enfrente os fatores capazes de influir no resultado, inexistindo
 omissão relevante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
 2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir ou afastar os
 fundamentos do juízo de admissibilidade de recurso especial.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado.
 4. O julgador deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo
 exigível o enfrentamento detalhado de todos os argumentos quando
 inexistente vício integrável.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg
 no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ,
 AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe
 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019,
 DJe 03.05.2019; STF, HC 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR JUÍZO
 DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em habeas corpus, por inadequação do writ para
 questionar decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso
 especial.
 2. Embargante alega obscuridade e contradição, sustentando que o
 feito não discute a admissibilidade do recurso especial, mas suposto
 erro de tipificação penal na decisão de inadmissão, e requer o
 acolhimento para sanar os vícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art.
 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), vícios não
 configurados no caso concreto.
 5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o habeas corpus não
 se presta à discussão do juízo de admissibilidade de recurso
 especial, e a pretensão veiculada busca afastar fundamentos da
 decisão de inadmissão, o que revela inadequação da via eleita.
 6. A insurgência tem nítido propósito de rediscutir o mérito do
 julgado anterior, finalidade incompatível com a função integrativa
 dos embargos de declaração.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que
 enfrente os fatores capazes de influir no resultado, inexistindo
 omissão relevante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
 2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir ou afastar os
 fundamentos do juízo de admissibilidade de recurso especial.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado.
 4. O julgador deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo
 exigível o enfrentamento detalhado de todos os argumentos quando
 inexistente vício integrável.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg
 no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ,
 AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe
 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019,
 DJe 03.05.2019; STF, HC 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6b73d7fd07ea6b5a2f086e08573f9bb765c43e8dda2f290938126f0111c207f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6b73d7fd07ea6b5a2f086e08573f9bb765c43e8dda2f290938126f0111c207f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077242 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b73d7fd07ea6b5a2f086e08573f9bb765c43e8dda2f290938126f0111c207f5
- **SHA-256 do comentário:** 6005fbc6b5252b096ef926128b1f08650ceef99f993a905b7f9ef3378b908ef4
