# Registro público: STJ — 228329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e43a711eafec4800feaece1db338371539129fbd9f1bb0c8f6398f943a20c765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453371
- **Número de registro na fonte:** 202504671915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de
 que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da
 ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral,
 que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia
 por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação
 analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e
 à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas
 da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o
 resultado desfavorável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente
 são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à
 rediscussão do mérito da decisão.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os
 motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de
 resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
 bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante
 das circunstâncias do caso.
 6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não
 configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do
 debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das
 providências menos gravosas.
 7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria
 já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente
 fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando
 insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a
 aplicação da lei penal.
 3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não
 caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
 fundamenta a conclusão adotada.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE,
 Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL
 E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de
 que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da
 ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral,
 que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia
 por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação
 analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e
 à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas
 da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o
 resultado desfavorável.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente
 são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à
 rediscussão do mérito da decisão.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os
 motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de
 resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
 bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante
 das circunstâncias do caso.
 6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não
 configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do
 debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das
 providências menos gravosas.
 7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria
 já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente
 fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando
 insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a
 aplicação da lei penal.
 3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não
 caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
 fundamenta a conclusão adotada.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE,
 Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e43a711eafec4800feaece1db338371539129fbd9f1bb0c8f6398f943a20c765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e43a711eafec4800feaece1db338371539129fbd9f1bb0c8f6398f943a20c765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

