# Registro público: STJ — 3141820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453372
- **Número de registro na fonte:** 202505112570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual
 contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
 em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à
 incidência de dispositivos constitucionais.
 2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas
 omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou
 erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do
 CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar
 embargos de declaração para fins de prequestionamento de
 dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
 5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado,
 cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente
 para manter o desprovimento do agravo regimental.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios
 legais.
 7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de
 dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de
 usurpação da competência da Corte Constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte
 Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP,
 Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
 EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no
 AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no
 AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl
 no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN
 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma,
 DJEN 05.11.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. PRETENSÃO DE
 EFEITOS INFRINGENTES.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual
 contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
 em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à
 incidência de dispositivos constitucionais.
 2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas
 omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou
 erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do
 CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar
 embargos de declaração para fins de prequestionamento de
 dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
 5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado,
 cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente
 para manter o desprovimento do agravo regimental.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios
 legais.
 7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de
 dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de
 usurpação da competência da Corte Constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte
 Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP,
 Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
 EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no
 AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no
 AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl
 no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN
 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma,
 DJEN 05.11.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35
- **SHA-256 do comentário:** 276aaaacd8447727dfc06e78bbbacc3a9562641bb49e1b91c2637e18e0ea9943
