# Registro público: STJ — 3183315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21656ad0944910647c2e86dd1005db054e1b00c0c574d825623d3e211cd999c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453376
- **Número de registro na fonte:** 202600643126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Acórdão recorrido que, em sede de revisão criminal, assentou a
 impossibilidade de modificação da coisa julgada, por inexistência de
 erro judiciário, mantendo a condenação por tráfico de drogas (Lei
 11.343/2006, art. 33).
 3. Fato relevante: condenação transitada em julgado em 19/4/2013,
 com premissas fáticas definitivas de ajuste prévio entre o apenado e
 sua ex-companheira, finalidade mercantil, recebimento do
 entorpecente por terceira pessoa a pedido do apenado e ingresso da
 portadora no estabelecimento prisional para repasse da droga,
 posteriormente apreendida antes da entrega final.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera
 solicitação de entorpecente sem efetiva entrega configura ato
 preparatório impunível ou ato executório do tipo do art. 33 da Lei
 11.343/2006; (ii) a revisão criminal pode desconstituir a coisa
 julgada com base em orientação jurisprudencial superveniente, sem
 prova nova ou contrariedade manifesta à lei; e (iii) o recurso
 especial admite reexame das premissas fático-probatórias fixadas no
 título condenatório, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
 decisão agravada nos limites da controvérsia, mantendo-se, contudo,
 a decisão por seus fundamentos.
 6. As premissas fáticas definitivas estabelecidas na condenação -
 ajuste prévio, finalidade mercantil e participação do apenado na
 dinâmica delitiva, com ingresso da portadora no presídio para
 repasse - evidenciam participação penalmente relevante na introdução
 de droga em estabelecimento prisional, não se tratando de hipótese
 de mera atipicidade por atos preparatórios.
 7. A revisão criminal não se presta à rediscussão ordinária da causa
 nem à reabertura do acervo fático-probatório, sobretudo quando
 ausente manifesta contrariedade a texto expresso de lei, evidência
 dos autos ou prova nova apta a desconstituir a condenação;
 orientação jurisprudencial superveniente não autoriza, por si,
 desconstituir a coisa julgada.
 8. Incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame das premissas fáticas
 fixadas pelo título condenatório na via especial, o que impede a
 pretensão absolutória fundada em revisão do contexto probatório.
 9. Ainda que existam precedentes sobre a atipicidade de mera
 solicitação sem entrega do entorpecente, o quadro fático consolidado
 pela coisa julgada apresenta contornos diversos, incompatíveis com
 a conclusão de ausência de ato executório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial não admite reexame de fatos e provas,
 incidindo a Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda a
 desconstituição das premissas fáticas do título condenatório. 2. A
 revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de
 entendimento jurisprudencial superveniente, nem à reabertura do
 acervo probatório sem prova nova ou contrariedade manifesta à lei.
 3. A participação na introdução de droga em estabelecimento
 prisional, comprovada por ajuste prévio, finalidade mercantil e
 execução do plano, configura relevância penal ainda que a substância
 seja apreendida antes da entrega final. Dispositivos relevantes
 citados:Lei 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ATOS PREPARATÓRIOS.
 COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Acórdão recorrido que, em sede de revisão criminal, assentou a
 impossibilidade de modificação da coisa julgada, por inexistência de
 erro judiciário, mantendo a condenação por tráfico de drogas (Lei
 11.343/2006, art. 33).
 3. Fato relevante: condenação transitada em julgado em 19/4/2013,
 com premissas fáticas definitivas de ajuste prévio entre o apenado e
 sua ex-companheira, finalidade mercantil, recebimento do
 entorpecente por terceira pessoa a pedido do apenado e ingresso da
 portadora no estabelecimento prisional para repasse da droga,
 posteriormente apreendida antes da entrega final.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera
 solicitação de entorpecente sem efetiva entrega configura ato
 preparatório impunível ou ato executório do tipo do art. 33 da Lei
 11.343/2006; (ii) a revisão criminal pode desconstituir a coisa
 julgada com base em orientação jurisprudencial superveniente, sem
 prova nova ou contrariedade manifesta à lei; e (iii) o recurso
 especial admite reexame das premissas fático-probatórias fixadas no
 título condenatório, à luz da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
 decisão agravada nos limites da controvérsia, mantendo-se, contudo,
 a decisão por seus fundamentos.
 6. As premissas fáticas definitivas estabelecidas na condenação -
 ajuste prévio, finalidade mercantil e participação do apenado na
 dinâmica delitiva, com ingresso da portadora no presídio para
 repasse - evidenciam participação penalmente relevante na introdução
 de droga em estabelecimento prisional, não se tratando de hipótese
 de mera atipicidade por atos preparatórios.
 7. A revisão criminal não se presta à rediscussão ordinária da causa
 nem à reabertura do acervo fático-probatório, sobretudo quando
 ausente manifesta contrariedade a texto expresso de lei, evidência
 dos autos ou prova nova apta a desconstituir a condenação;
 orientação jurisprudencial superveniente não autoriza, por si,
 desconstituir a coisa julgada.
 8. Incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame das premissas fáticas
 fixadas pelo título condenatório na via especial, o que impede a
 pretensão absolutória fundada em revisão do contexto probatório.
 9. Ainda que existam precedentes sobre a atipicidade de mera
 solicitação sem entrega do entorpecente, o quadro fático consolidado
 pela coisa julgada apresenta contornos diversos, incompatíveis com
 a conclusão de ausência de ato executório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial não admite reexame de fatos e provas,
 incidindo a Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda a
 desconstituição das premissas fáticas do título condenatório. 2. A
 revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de
 entendimento jurisprudencial superveniente, nem à reabertura do
 acervo probatório sem prova nova ou contrariedade manifesta à lei.
 3. A participação na introdução de droga em estabelecimento
 prisional, comprovada por ajuste prévio, finalidade mercantil e
 execução do plano, configura relevância penal ainda que a substância
 seja apreendida antes da entrega final. Dispositivos relevantes
 citados:Lei 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
