# Registro público: STJ — 3156759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51a66c9d7fda3dd088edd7446b84ffdc2d43d61191954a58b69335d1cd149eee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453377
- **Número de registro na fonte:** 202600231265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 2. A Defesa sustenta que as teses de erro de tipo quanto à idade da
 vítima e deficiência probatória podem ser examinadas na via especial
 sem afronta à Súmula n. 7/STJ, bem como aponta ausência de
 apreciação de tese na sentença.
 3. Corte estadual, com base no acervo probatório, afastou a tese de
 erro de tipo e reconheceu a incidência da causa de aumento relativa
 à gravidez prevista no art. 234-A, III, do Código Penal; decisão
 monocrática manteve o entendimento pela vedação ao reexame do
 conjunto fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 inexistência de erro de tipo e sobre a incidência da causa de
 aumento da gravidez sem reexame do conjunto fático-probatório.
 5. A questão também envolve saber se eventual omissão da sentença
 quanto a tese defensiva impõe anulação ou pode ser suprida pelo
 Tribunal de apelação à luz da teoria da causa madura, e se há
 preclusão consumativa para inovação de tese em agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias quanto ao afastamento do erro de tipo e ao reconhecimento
 da gravidez demanda reexame de provas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A norma do art. 234-A, III, do Código Penal não exige meio
 específico de prova da gravidez; a discussão sobre a suficiência das
 provas produzidas é de natureza fático-probatória e não pode ser
 reapreciada na via eleita.
 8. Eventual omissão da sentença quanto a tese pode ser suprida pelo
 Tribunal de apelação, sendo desnecessária a anulação, em aplicação
 da teoria da causa madura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 234-A, III; CPP, art. 155;
 Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ; AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.078.784/SC,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME
 DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 2. A Defesa sustenta que as teses de erro de tipo quanto à idade da
 vítima e deficiência probatória podem ser examinadas na via especial
 sem afronta à Súmula n. 7/STJ, bem como aponta ausência de
 apreciação de tese na sentença.
 3. Corte estadual, com base no acervo probatório, afastou a tese de
 erro de tipo e reconheceu a incidência da causa de aumento relativa
 à gravidez prevista no art. 234-A, III, do Código Penal; decisão
 monocrática manteve o entendimento pela vedação ao reexame do
 conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 inexistência de erro de tipo e sobre a incidência da causa de
 aumento da gravidez sem reexame do conjunto fático-probatório.
 5. A questão também envolve saber se eventual omissão da sentença
 quanto a tese defensiva impõe anulação ou pode ser suprida pelo
 Tribunal de apelação à luz da teoria da causa madura, e se há
 preclusão consumativa para inovação de tese em agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias quanto ao afastamento do erro de tipo e ao reconhecimento
 da gravidez demanda reexame de provas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A norma do art. 234-A, III, do Código Penal não exige meio
 específico de prova da gravidez; a discussão sobre a suficiência das
 provas produzidas é de natureza fático-probatória e não pode ser
 reapreciada na via eleita.
 8. Eventual omissão da sentença quanto a tese pode ser suprida pelo
 Tribunal de apelação, sendo desnecessária a anulação, em aplicação
 da teoria da causa madura.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 234-A, III; CPP, art. 155;
 Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ; AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.078.784/SC,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
