# Registro público: STJ — 3113167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec8fc1206ba70db60322d75a16e92dd321c25976d2b797dd79a2c455e5bb246

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissões e
 contradições relativas: (a) à negativa de prestação jurisdicional
 quanto ao enfrentamento integral da "palavra da vítima" e à
 vulnerabilidade por embriaguez prevista no art. 217-A, § 1º, do CP;
 (b) à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando mera revaloração
 jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o
 art. 215-A do CP; e (c) à dosimetria, apontando bis in idem, uso de
 elementar do tipo como circunstância judicial, fundamentação
 genérica da culpabilidade e ausência de suporte técnico para
 negativação das consequências.
 2. O acórdão embargado assentou: a embriaguez que retira a
 capacidade de resistência configura vulnerabilidade para o art.
 217-A, § 1º, do CP, admitindo prova oral coerente; a palavra da
 vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais
 elementos; a desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável
 diante da subsidiariedade expressa e da subsunção a crime mais
 grave; e a exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade,
 circunstâncias e consequências foi fundamentada em elementos
 concretos que extrapolam a normalidade do tipo, sendo vedado o
 revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da
 palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade por
 embriaguez; (ii) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o
 argumento de revaloração jurídica para desclassificação do art.
 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (iii) saber se há
 omissões ou contradições na dosimetria que autorizem correção em
 embargos de declaração, inclusive quanto a bis in idem, uso de
 elementar do tipo, fundamentação da culpabilidade e negativação das
 consequências.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício sanável
 no acórdão embargado.
 5. A fundamentação foi suficiente e congruente: reconheceu a
 vulnerabilidade decorrente de embriaguez que retira a capacidade de
 resistência (art. 217-A, § 1º, do CP), atribuiu especial relevo à
 palavra da vítima quando harmônica com demais elementos, rechaçou a
 desclassificação para o art. 215-A do CP e manteve a exasperação da
 pena-base com suporte em elementos concretos que extrapolam a
 normalidade do tipo.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se exige
 exame pormenorizado de todos os argumentos quando já apresentados
 motivos suficientes à conclusão do julgado.
 7. O vício de contradição que autoriza aclaratórios deve ser
 interno, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica.
 8. A pretensão de desclassificação e de revisão da dosimetria
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
 em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de
 declaração, pela Súmula 7/STJ.
 9. Inviabilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de
 declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão
 embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à obtenção de efeitos infringentes, limitando-se à correção de
 vícios do julgado previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022,
 III. 2. A alegação de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP
 para o art. 215-A do CP e de revisão da dosimetria, quando
 dependente de revolvimento fático-probatório, encontra óbice na
 Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamentação suficiente e
 congruente afasta a alegação de omissão e de contradição interna no
 acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
 CPC, art. 1.022, III; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
 03.06.2024, DJe 05.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE
 EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissões e
 contradições relativas: (a) à negativa de prestação jurisdicional
 quanto ao enfrentamento integral da "palavra da vítima" e à
 vulnerabilidade por embriaguez prevista no art. 217-A, § 1º, do CP;
 (b) à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando mera revaloração
 jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o
 art. 215-A do CP; e (c) à dosimetria, apontando bis in idem, uso de
 elementar do tipo como circunstância judicial, fundamentação
 genérica da culpabilidade e ausência de suporte técnico para
 negativação das consequências.
 2. O acórdão embargado assentou: a embriaguez que retira a
 capacidade de resistência configura vulnerabilidade para o art.
 217-A, § 1º, do CP, admitindo prova oral coerente; a palavra da
 vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais
 elementos; a desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável
 diante da subsidiariedade expressa e da subsunção a crime mais
 grave; e a exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade,
 circunstâncias e consequências foi fundamentada em elementos
 concretos que extrapolam a normalidade do tipo, sendo vedado o
 revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da
 palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade por
 embriaguez; (ii) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o
 argumento de revaloração jurídica para desclassificação do art.
 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (iii) saber se há
 omissões ou contradições na dosimetria que autorizem correção em
 embargos de declaração, inclusive quanto a bis in idem, uso de
 elementar do tipo, fundamentação da culpabilidade e negativação das
 consequências.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício sanável
 no acórdão embargado.
 5. A fundamentação foi suficiente e congruente: reconheceu a
 vulnerabilidade decorrente de embriaguez que retira a capacidade de
 resistência (art. 217-A, § 1º, do CP), atribuiu especial relevo à
 palavra da vítima quando harmônica com demais elementos, rechaçou a
 desclassificação para o art. 215-A do CP e manteve a exasperação da
 pena-base com suporte em elementos concretos que extrapolam a
 normalidade do tipo.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se exige
 exame pormenorizado de todos os argumentos quando já apresentados
 motivos suficientes à conclusão do julgado.
 7. O vício de contradição que autoriza aclaratórios deve ser
 interno, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica.
 8. A pretensão de desclassificação e de revisão da dosimetria
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
 em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de
 declaração, pela Súmula 7/STJ.
 9. Inviabilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de
 declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão
 embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à obtenção de efeitos infringentes, limitando-se à correção de
 vícios do julgado previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022,
 III. 2. A alegação de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP
 para o art. 215-A do CP e de revisão da dosimetria, quando
 dependente de revolvimento fático-probatório, encontra óbice na
 Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamentação suficiente e
 congruente afasta a alegação de omissão e de contradição interna no
 acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
 CPC, art. 1.022, III; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
 03.06.2024, DJe 05.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
