# Registro público: STJ — 3205930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83bbebdd197fc556090952ea4733c67d9dfd8f45d03edcbdee7ab4e3f3bca64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453381
- **Número de registro na fonte:** 202600989677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem.
 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do Tribunal de
 origem apontou óbice da Súmula 283/STF, registrando fundamento
 autônomo e suficiente de preclusão, nos termos do art. 571, I, do
 CPP, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a
 incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de combate específico,
 pelo agravante, a todos os fundamentos da inadmissibilidade,
 inclusive ao núcleo do fundamento autônomo de preclusão temporal
 utilizado para afastar a alegada violação ao art. 158 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 283/STF fundada em
 fundamento autônomo de preclusão (art. 571, I, do CPP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
 de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 6. A Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC inviabilizam o agravo
 em recurso especial quando a parte não enfrenta todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 7. A impugnação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de que
 o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido foi
 efetivamente impugnado nas razões do recurso especial.
 8. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências
 do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo
 regimental.
 9. No caso, não houve demonstração de que nas razões do recurso
 especial a defesa impugnou o fundamento autônomo de preclusão
 temporal (art. 571, I, do CPP) utilizado para afastar a alegada
 nulidade por violação ao art. 158 do CPP, razão pela qual permanece
 o não conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 571,
 I; CPP, art. 158; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL.  AGRAVO REGIMENTAL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N.
 283/STF.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem.
 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do Tribunal de
 origem apontou óbice da Súmula 283/STF, registrando fundamento
 autônomo e suficiente de preclusão, nos termos do art. 571, I, do
 CPP, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a
 incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de combate específico,
 pelo agravante, a todos os fundamentos da inadmissibilidade,
 inclusive ao núcleo do fundamento autônomo de preclusão temporal
 utilizado para afastar a alegada violação ao art. 158 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 283/STF fundada em
 fundamento autônomo de preclusão (art. 571, I, do CPP).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
 de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 6. A Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC inviabilizam o agravo
 em recurso especial quando a parte não enfrenta todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 7. A impugnação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de que
 o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido foi
 efetivamente impugnado nas razões do recurso especial.
 8. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências
 do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo
 regimental.
 9. No caso, não houve demonstração de que nas razões do recurso
 especial a defesa impugnou o fundamento autônomo de preclusão
 temporal (art. 571, I, do CPP) utilizado para afastar a alegada
 nulidade por violação ao art. 158 do CPP, razão pela qual permanece
 o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 571,
 I; CPP, art. 158; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b83bbebdd197fc556090952ea4733c67d9dfd8f45d03edcbdee7ab4e3f3bca64
- **SHA-256 do comentário:** 1b18316669c4763584fe5c9f2d7d09b908c25d108c1a4c522f3eb971281ca7b8
