{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160876,"origem":"stj","sha256_origem":"2c68c7061d6d0bca508851bbff1092e41460fda9be10b4ea514c648b97517f1a","registro_original":{"id_fonte":"1453382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3199568","numero_registro":"202600905045","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão, com fundamento no\n art. 932, III, do Código de Processo Civil, que não conheceu do\n agravo em recurso especial por deficiência recursal.\n 2. A decisão agravada registrou que o recurso especial não foi\n admitido pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão\n do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do Regimento\n Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil quanto ao conhecimento pela alínea \"c\" do\n permissivo constitucional, bem como pela ausência de fundamentação\n quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal.\n 3. No agravo em recurso especial, a parte não impugnou concretamente\n o óbice referente à ausência de fundamentação da violação legal e\n não comprovou o dissídio jurisprudencial, sustentando no agravo\n regimental que teria havido impugnação suficiente e que não\n incidiria a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.\n 182 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de impugnação\n específica e integral de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve a\n adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do\n art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\n e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber\n se a alegada violação ao art. 59 do Código Penal foi devidamente\n fundamentada no recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou\n especificamente o óbice do Tribunal de origem relativo à ausência de\n fundamentação da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o que\n caracteriza deficiência recursal.\n 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois inexistem\n certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, não foi demonstrado o\n cotejo analítico com indicação clara da similitude fática, e as\n razões do recurso especial não se limitaram a cumprir os requisitos\n regimentais e legais exigidos para conhecimento pela alínea \"c\".\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser\n impugnada integralmente, por não se compor de capítulos autônomos;\n exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os\n fundamentos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal,\n sendo inviável o agravo que não observa tal exigência (CPC, art.\n 932, III; Súmula n. 182/STJ).\n 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão\n monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso\n especial por deficiência recursal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029,\n § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula\n n. 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:Não consta","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"643997de4fce03252e144ca69f3bf73dda11abf9c702a66d9589819a0bfcd6d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
