# Registro público: STJ — 3199568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c68c7061d6d0bca508851bbff1092e41460fda9be10b4ea514c648b97517f1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453382
- **Número de registro na fonte:** 202600905045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão, com fundamento no
 art. 932, III, do Código de Processo Civil, que não conheceu do
 agravo em recurso especial por deficiência recursal.
 2. A decisão agravada registrou que o recurso especial não foi
 admitido pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão
 do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil quanto ao conhecimento pela alínea "c" do
 permissivo constitucional, bem como pela ausência de fundamentação
 quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal.
 3. No agravo em recurso especial, a parte não impugnou concretamente
 o óbice referente à ausência de fundamentação da violação legal e
 não comprovou o dissídio jurisprudencial, sustentando no agravo
 regimental que teria havido impugnação suficiente e que não
 incidiria a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de impugnação
 específica e integral de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve a
 adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do
 art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
 e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber
 se a alegada violação ao art. 59 do Código Penal foi devidamente
 fundamentada no recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente o óbice do Tribunal de origem relativo à ausência de
 fundamentação da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o que
 caracteriza deficiência recursal.
 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois inexistem
 certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, não foi demonstrado o
 cotejo analítico com indicação clara da similitude fática, e as
 razões do recurso especial não se limitaram a cumprir os requisitos
 regimentais e legais exigidos para conhecimento pela alínea "c".
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada integralmente, por não se compor de capítulos autônomos;
 exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os
 fundamentos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal,
 sendo inviável o agravo que não observa tal exigência (CPC, art.
 932, III; Súmula n. 182/STJ).
 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão
 monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial por deficiência recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029,
 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula
 n. 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:Não consta

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão, com fundamento no
 art. 932, III, do Código de Processo Civil, que não conheceu do
 agravo em recurso especial por deficiência recursal.
 2. A decisão agravada registrou que o recurso especial não foi
 admitido pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão
 do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil quanto ao conhecimento pela alínea "c" do
 permissivo constitucional, bem como pela ausência de fundamentação
 quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal.
 3. No agravo em recurso especial, a parte não impugnou concretamente
 o óbice referente à ausência de fundamentação da violação legal e
 não comprovou o dissídio jurisprudencial, sustentando no agravo
 regimental que teria havido impugnação suficiente e que não
 incidiria a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de impugnação
 específica e integral de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve a
 adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do
 art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
 e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber
 se a alegada violação ao art. 59 do Código Penal foi devidamente
 fundamentada no recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente o óbice do Tribunal de origem relativo à ausência de
 fundamentação da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o que
 caracteriza deficiência recursal.
 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois inexistem
 certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, não foi demonstrado o
 cotejo analítico com indicação clara da similitude fática, e as
 razões do recurso especial não se limitaram a cumprir os requisitos
 regimentais e legais exigidos para conhecimento pela alínea "c".
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada integralmente, por não se compor de capítulos autônomos;
 exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os
 fundamentos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal,
 sendo inviável o agravo que não observa tal exigência (CPC, art.
 932, III; Súmula n. 182/STJ).
 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão
 monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial por deficiência recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029,
 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula
 n. 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:Não consta

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
