# Registro público: STJ — 3186241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc9b878122babfaf9065912d7bbec990d9233c5d900b6840cc392f06e8f93e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453383
- **Número de registro na fonte:** 202600680500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem
 (Súmula 7/STJ).
 2.  O agravante sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não
 incidência da Súmula 7/STJ, buscando a apreciação do recurso
 especial para fins de absolvição, por insuficiência probatória, dos
 crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III,
 do CPC e da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
 específica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica
 de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que
 não foi realizado.
 6. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do
 Tribunal de origem, não indicando fatos incontroversos extraídos do
 acórdão que permitissem exame sem revolvimento probatório.
 7. Configurada a deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do
 CPC e a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o agravo em recurso
 especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
 Súmula 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INVIABILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem
 (Súmula 7/STJ).
 2.  O agravante sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não
 incidência da Súmula 7/STJ, buscando a apreciação do recurso
 especial para fins de absolvição, por insuficiência probatória, dos
 crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III,
 do CPC e da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
 específica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica
 de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que
 não foi realizado.
 6. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do
 Tribunal de origem, não indicando fatos incontroversos extraídos do
 acórdão que permitissem exame sem revolvimento probatório.
 7. Configurada a deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do
 CPC e a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o agravo em recurso
 especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
 Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
