# Registro público: STJ — 3208789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010e83e28894ad3e7a742ad2e70eb03439df47b26f15b83042a005ba3c62b260

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453384
- **Número de registro na fonte:** 202601034945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
 agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento
 na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
 2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas afastada
 pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de diligências
 investigativas prévias e a observância dos requisitos legais para
 deferimento e prorrogação das medidas, diante da complexidade do
 caso e da pluralidade de investigados vinculados a suposta
 organização criminosa voltada a contrabando, possível tráfico de
 drogas, receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa
 movimentação financeira.
 3. As alegações dos agravantes. Alega-se: (i) disponibilidade e não
 exaustão de meios menos invasivos (vigilância, campanas,
 monitoramento de veículos, infiltração de agentes, análise de dados
 abertos e registros públicos), em afronta ao caráter subsidiário da
 interceptação; (ii) autorizações e prorrogações sem indicação de
 alvos específicos e sem indícios concretos de autoria ou
 participação, com fundamentação genérica vinculada ao curso da
 "Operação Celeritas"; (iii) ausência de delimitação do objeto da
 investigação, configurando devassa generalizada e investigação
 exploratória; e (iv) prorrogações sucessivas sem novas
 fundamentações concretas, em violação à razoabilidade e
 proporcionalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações
 telefônicas e suas prorrogações observaram os requisitos da Lei n.
 9.296/1996, inclusive quanto à indispensabilidade da medida, à
 existência de indícios razoáveis e à fundamentação, diante da
 complexidade dos fatos e da pluralidade de investigados.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na fase
 investigativa, é exigível fundamentação individualizada para cada
 terminal monitorado e a prévia exaustão de meios investigativos
 menos invasivos, bem como se a ausência de delimitação específica do
 objeto e prorrogações sem novas razões concretas acarretam nulidade
 da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As interceptações foram precedidas de diligências investigativas
 e, por isso, não constituíram ato inaugural.
 7. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios
 razoáveis de autoria/participação, indispensabilidade da medida e
 infração punível com reclusão), com decisões fundamentadas,
 inclusive quanto às prorrogações, consideradas a natureza complexa
 dos fatos e o elevado número de investigados.
 8. Na fase investigativa, não se exige minuciosa individualização da
 conduta de cada suspeito nem justificativa específica para cada
 terminal monitorado, bastando demonstração suficiente de indícios de
 delitos e da indispensabilidade da medida para obtenção de provas.
 9. A alegação de devassa generalizada e de investigação exploratória
 não se sustenta diante da vinculação processual e da coerência do
 trabalho investigativo, que delimitaram o vínculo entre os
 investigados e a empreitada criminosa.
 10. Inexistem argumentos aptos a infirmar o decisum agravado,
 mantida a validade das interceptações e de suas prorrogações.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Te ses de julgamento:
 1. A interceptação telefônica e suas prorrogações são válidas quando
 demonstrados indícios razoáveis, a indispensabilidade da medida e a
 fundamentação, especialmente em investigação complexa com
 pluralidade de investigados. 2. Na fase investigativa, não se exige
 fundamentação individualizada para cada suspeito ou terminal
 monitorado, bastando a demonstração de indícios dos delitos e da
 necessidade da medida para obtenção de provas.
 Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº
 9.296/1996, art. 5º; Súmula nº 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.370/MS, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN
 06.10.2025 e STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi,
 Quinta Turma, j. 01.10.2019, DJe 10.10.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 ATENDIDOS. PRORROGAÇÕES
 SUCESSIVAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
 agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento
 na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
 2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas afastada
 pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de diligências
 investigativas prévias e a observância dos requisitos legais para
 deferimento e prorrogação das medidas, diante da complexidade do
 caso e da pluralidade de investigados vinculados a suposta
 organização criminosa voltada a contrabando, possível tráfico de
 drogas, receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa
 movimentação financeira.
 3. As alegações dos agravantes. Alega-se: (i) disponibilidade e não
 exaustão de meios menos invasivos (vigilância, campanas,
 monitoramento de veículos, infiltração de agentes, análise de dados
 abertos e registros públicos), em afronta ao caráter subsidiário da
 interceptação; (ii) autorizações e prorrogações sem indicação de
 alvos específicos e sem indícios concretos de autoria ou
 participação, com fundamentação genérica vinculada ao curso da
 "Operação Celeritas"; (iii) ausência de delimitação do objeto da
 investigação, configurando devassa generalizada e investigação
 exploratória; e (iv) prorrogações sucessivas sem novas
 fundamentações concretas, em violação à razoabilidade e
 proporcionalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações
 telefônicas e suas prorrogações observaram os requisitos da Lei n.
 9.296/1996, inclusive quanto à indispensabilidade da medida, à
 existência de indícios razoáveis e à fundamentação, diante da
 complexidade dos fatos e da pluralidade de investigados.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na fase
 investigativa, é exigível fundamentação individualizada para cada
 terminal monitorado e a prévia exaustão de meios investigativos
 menos invasivos, bem como se a ausência de delimitação específica do
 objeto e prorrogações sem novas razões concretas acarretam nulidade
 da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As interceptações foram precedidas de diligências investigativas
 e, por isso, não constituíram ato inaugural.
 7. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios
 razoáveis de autoria/participação, indispensabilidade da medida e
 infração punível com reclusão), com decisões fundamentadas,
 inclusive quanto às prorrogações, consideradas a natureza complexa
 dos fatos e o elevado número de investigados.
 8. Na fase investigativa, não se exige minuciosa individualização da
 conduta de cada suspeito nem justificativa específica para cada
 terminal monitorado, bastando demonstração suficiente de indícios de
 delitos e da indispensabilidade da medida para obtenção de provas.
 9. A alegação de devassa generalizada e de investigação exploratória
 não se sustenta diante da vinculação processual e da coerência do
 trabalho investigativo, que delimitaram o vínculo entre os
 investigados e a empreitada criminosa.
 10. Inexistem argumentos aptos a infirmar o decisum agravado,
 mantida a validade das interceptações e de suas prorrogações.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Te ses de julgamento:
 1. A interceptação telefônica e suas prorrogações são válidas quando
 demonstrados indícios razoáveis, a indispensabilidade da medida e a
 fundamentação, especialmente em investigação complexa com
 pluralidade de investigados. 2. Na fase investigativa, não se exige
 fundamentação individualizada para cada suspeito ou terminal
 monitorado, bastando a demonstração de indícios dos delitos e da
 necessidade da medida para obtenção de provas.
 Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº
 9.296/1996, art. 5º; Súmula nº 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.370/MS, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN
 06.10.2025 e STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi,
 Quinta Turma, j. 01.10.2019, DJe 10.10.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 010e83e28894ad3e7a742ad2e70eb03439df47b26f15b83042a005ba3c62b260
- **SHA-256 do comentário:** b9f4f85de438201d671f3de662ad3a3b863c8fb5b60c6cb29f29107ed7110e72
