# Registro público: STJ — 3132410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a16b39a7551e42199ee720682e16ae37ec477bb14ef4a4bdc95471fd2d61efa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453386
- **Número de registro na fonte:** 202504937926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice
 da Súmula 115 do STJ.
 2. Certidão constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa
 de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em
 recurso especial e do apelo especial; publicada vista para
 manifestação sobre o vício, com prazo iniciado em 3/02/2026 e
 encerrado em 9/02/2026, sem manifestação.
 3. Alegação de que o vício estaria sanado com a juntada posterior,
 de regular constituição do patrono em execução penal, de ausência de
 intimação válida e de primazia do julgamento de mérito e
 instrumentalidade das formas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 regularização da representação processual no prazo legal impede o
 conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115 do STJ, e se a juntada
 posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício, inclusive
 diante da alegada participação do patrono em atos processuais e da
 suposta falta de intimação válida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de procuração ou de cadeia completa de
 substabelecimento e a não regularização da representação processual
 no prazo assinalado impedem o conhecimento do recurso, conforme a
 Súmula 115 do STJ.
 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício
 de representação, por força da preclusão temporal, sendo ônus da
 parte recorrente atender aos requisitos de admissibilidade no prazo
 legal (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único).
 7. A intimação para saneamento do vício foi regularmente publicada
 no Diário da Justiça eletrônico, com prazo específico, cujo decurso
 sem manifestação inviabiliza a posterior regularização para fins de
 conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo
 legal impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
 STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o
 vício de representação processual. 3. A intimação por publicação
 oficial para saneamento do vício é suficiente, incumbindo à parte
 recorrente o ônus de regularizar a representação no prazo
 assinalado.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932,
 parágrafo único; CPP, art. 266; Súmula 115 do STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, AgRg nos EDcl
 no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO
 ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice
 da Súmula 115 do STJ.
 2. Certidão constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa
 de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em
 recurso especial e do apelo especial; publicada vista para
 manifestação sobre o vício, com prazo iniciado em 3/02/2026 e
 encerrado em 9/02/2026, sem manifestação.
 3. Alegação de que o vício estaria sanado com a juntada posterior,
 de regular constituição do patrono em execução penal, de ausência de
 intimação válida e de primazia do julgamento de mérito e
 instrumentalidade das formas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 regularização da representação processual no prazo legal impede o
 conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115 do STJ, e se a juntada
 posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício, inclusive
 diante da alegada participação do patrono em atos processuais e da
 suposta falta de intimação válida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de procuração ou de cadeia completa de
 substabelecimento e a não regularização da representação processual
 no prazo assinalado impedem o conhecimento do recurso, conforme a
 Súmula 115 do STJ.
 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício
 de representação, por força da preclusão temporal, sendo ônus da
 parte recorrente atender aos requisitos de admissibilidade no prazo
 legal (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único).
 7. A intimação para saneamento do vício foi regularmente publicada
 no Diário da Justiça eletrônico, com prazo específico, cujo decurso
 sem manifestação inviabiliza a posterior regularização para fins de
 conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo
 legal impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
 STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o
 vício de representação processual. 3. A intimação por publicação
 oficial para saneamento do vício é suficiente, incumbindo à parte
 recorrente o ônus de regularizar a representação no prazo
 assinalado.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932,
 parágrafo único; CPP, art. 266; Súmula 115 do STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, AgRg nos EDcl
 no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
