{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16088,"origem":"stj","sha256_origem":"383f83bc7b65e200fa4a31eaf64ca6a49848fc97a3ff06396dad013bcb7e40ec","registro_original":{"id_fonte":"000827532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"148829","numero_registro":"202101818137","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISUM MOTIVADO.\nDISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE\nOBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA.\n1.  O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a\nfaculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a\nprodução de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal\ndo Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o\nJuízo singular indeferiu justificadamente, dentro da\ndiscricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por\nconsiderar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o\nrequerimento, não é irrestrito,[...] devendo ser ponderado quando\npassa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros\ninteresses, principalmente em assuntos de natureza familiar que\nenvolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse\nenvolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação.\nInexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.\n2. Comentário em caráter obiter dictum (citado a título de discussão\nparalela ao mérito) não vincula o entendimento a ser tomado pelo\nJuízo de origem ou a estratégia a ser seguida pela defesa. Tal\nargumento não integra ratio decidendi da decisão, não merecendo,\nportanto, qualquer impugnação em sede de agravo.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f32840d53e18d946ba552b6be4e6cea817e5ebee88038db4d3c085609b7bf21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
