# Registro público: STJ — 148829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 383f83bc7b65e200fa4a31eaf64ca6a49848fc97a3ff06396dad013bcb7e40ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISUM MOTIVADO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE
OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a
faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a
produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal
do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o
Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da
discricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por
considerar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o
requerimento, não é irrestrito,[...] devendo ser ponderado quando
passa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros
interesses, principalmente em assuntos de natureza familiar que
envolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse
envolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação.
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
- **Item 2 (texto oficial):** Comentário em caráter obiter dictum (citado a título de discussão
paralela ao mérito) não vincula o entendimento a ser tomado pelo
Juízo de origem ou a estratégia a ser seguida pela defesa. Tal
argumento não integra ratio decidendi da decisão, não merecendo,
portanto, qualquer impugnação em sede de agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISUM MOTIVADO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE
OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA.
1.  O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a
faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a
produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal
do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o
Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da
discricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por
considerar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o
requerimento, não é irrestrito,[...] devendo ser ponderado quando
passa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros
interesses, principalmente em assuntos de natureza familiar que
envolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse
envolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação.
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Comentário em caráter obiter dictum (citado a título de discussão
paralela ao mérito) não vincula o entendimento a ser tomado pelo
Juízo de origem ou a estratégia a ser seguida pela defesa. Tal
argumento não integra ratio decidendi da decisão, não merecendo,
portanto, qualquer impugnação em sede de agravo.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
