# Registro público: STJ — 3174707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd4f927f7f504d88a30fcfaeb3fb494aa136f3aceca69dea06389f5767f78fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453387
- **Número de registro na fonte:** 202600512281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
 da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 conforme Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
 dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
 dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza
 o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da
 Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 30/05/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 ÓBICES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
 da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 conforme Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
 dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
 dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza
 o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da
 Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 30/05/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
