{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160883,"origem":"stj","sha256_origem":"1fab8676ac352f8bd4bfdac8fbd332d53370787d28ce3cb90dd242379536bb26","registro_original":{"id_fonte":"1453392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3108456","numero_registro":"202504522162","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE\n SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM\n TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.\n PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANPP, PARCELAMENTO E EXTINÇÃO DA\n PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 7/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do\n agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e\n deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta\n em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do\n art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.\n 2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações\n de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro\n a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de\n contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas\n a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e\n fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.\n 3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma\n da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob\n os argumentos de inexistência de definição do valor do débito\n atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus\n efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e\n dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in\n idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de\n exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da\n confissão espontânea.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao\n art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes\n suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão\n espontânea.\n 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e\n a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º,\n I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto\n documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa\n causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe\n conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos\n penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos\n distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições\n sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância,\n considerado o valor do débito vinculável ao período de\n responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia\n delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do\n valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade\n pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da\n pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial\n \"consequências do crime\" e o critério adotado (1/6 do intervalo\n entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a\n jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da\n confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal\n de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses\n relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da\n responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do\n ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o\n acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de\n invalidar o julgado.\n 7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada\n pelas Representações Fiscais para fins penais n.\n 15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração\n n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos\n relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de\n procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de\n remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a\n novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente\n supressão de contribuições previdenciárias e sociais.\n 8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em\n elementos como o exercício da presidência do instituto entre\n 26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do\n Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de\n movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada\n terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo\n formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade\n penal objetiva.\n 9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias\n ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento\n subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o\n reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso\n especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in\n idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n.\n 8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos -\n contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e\n contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos\n de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em\n continuidade delitiva.\n 11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global\n dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$\n 304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$\n 120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema\n 157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes\n contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições\n previdenciárias.\n 12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade\n penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade\n delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que\n eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como\n sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos\n legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi\n recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.\n 13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na\n primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao\n erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a\n orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do\n tributo sonegado para negativar a vetorial \"consequências do crime\".\n 14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve\n observar, na ausência de fundamentação específica para patamar\n superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo\n entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial\n desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica\n promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4\n meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela\n continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses\n e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.\n 15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,\n porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo\n parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis\n (exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a\n responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura\n confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência\n desta Corte.\n 16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já\n examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos\n aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a\n manutenção integral da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Teses de julgamento:\n 1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há\n omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto\n relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com\n fundamentação suficiente e coerente do acórdão.\n 2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art.\n 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se\n em representações fiscais para fins penais, autos de infração,\n relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo\n vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório\n (Súmula n. 7/STJ).\n 3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º\n da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos\n e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito\n aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições\n previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas\n distintas.\n 4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a\n ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito\n tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global\n sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta\n tenha sido praticada em continuidade delitiva.\n 5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase\n da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos\n tributos sonegados, não configurando bis in idem.\n 6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais\n gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial\n desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou\n 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo\n penal.\n 7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda\n que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo\n configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega\n integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a\n responsabilidade pelos ilícitos.\n 8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente\n da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de\n parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo\n decorrente da não individualização exata do valor do débito\n atribuível ao agente.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28-A, 156, 381, III,\n 386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I;\n Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art.\n 9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula\n n. 568/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,\n Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp\n 1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel.\n Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe\n 23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,\n Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp\n 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel.\n Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN\n 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério\n Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,\n AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\n DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56ebb62289c436102d55067305e5c1998f7a8cc4451aa6fc3cc7ff28eaccabda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
