# Registro público: STJ — 3108456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fab8676ac352f8bd4bfdac8fbd332d53370787d28ce3cb90dd242379536bb26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453392
- **Número de registro na fonte:** 202504522162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
 agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e
 deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta
 em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do
 art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
 2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações
 de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro
 a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de
 contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas
 a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e
 fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.
 3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma
 da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob
 os argumentos de inexistência de definição do valor do débito
 atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus
 efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e
 dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in
 idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de
 exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da
 confissão espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes
 suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão
 espontânea.
 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e
 a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º,
 I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto
 documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa
 causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe
 conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos
 penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos
 distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições
 sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância,
 considerado o valor do débito vinculável ao período de
 responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia
 delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do
 valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade
 pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da
 pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial
 "consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo
 entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a
 jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da
 confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal
 de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses
 relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da
 responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do
 ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o
 acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de
 invalidar o julgado.
 7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada
 pelas Representações Fiscais para fins penais n.
 15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração
 n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos
 relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de
 procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de
 remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a
 novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente
 supressão de contribuições previdenciárias e sociais.
 8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em
 elementos como o exercício da presidência do instituto entre
 26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do
 Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de
 movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada
 terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo
 formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade
 penal objetiva.
 9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias
 ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento
 subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in
 idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n.
 8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos -
 contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e
 contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos
 de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em
 continuidade delitiva.
 11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global
 dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$
 304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$
 120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema
 157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes
 contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições
 previdenciárias.
 12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade
 penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade
 delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que
 eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como
 sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos
 legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi
 recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.
 13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na
 primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao
 erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a
 orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do
 tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".
 14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve
 observar, na ausência de fundamentação específica para patamar
 superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo
 entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial
 desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica
 promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4
 meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela
 continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses
 e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
 15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
 porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo
 parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis
 (exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a
 responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura
 confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência
 desta Corte.
 16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já
 examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
 aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a
 manutenção integral da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto
 relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com
 fundamentação suficiente e coerente do acórdão.
 2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art.
 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se
 em representações fiscais para fins penais, autos de infração,
 relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo
 vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório
 (Súmula n. 7/STJ).
 3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º
 da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos
 e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito
 aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições
 previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas
 distintas.
 4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a
 ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito
 tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global
 sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta
 tenha sido praticada em continuidade delitiva.
 5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
 da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos
 tributos sonegados, não configurando bis in idem.
 6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais
 gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial
 desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou
 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo
 penal.
 7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda
 que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo
 configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega
 integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a
 responsabilidade pelos ilícitos.
 8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente
 da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de
 parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo
 decorrente da não individualização exata do valor do débito
 atribuível ao agente.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28-A, 156, 381, III,
 386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I;
 Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art.
 9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula
 n. 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
 Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
 23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,
 AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE
 SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM
 TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANPP, PARCELAMENTO E EXTINÇÃO DA
 PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
 agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e
 deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta
 em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do
 art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
 2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações
 de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro
 a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de
 contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas
 a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e
 fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.
 3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma
 da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob
 os argumentos de inexistência de definição do valor do débito
 atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus
 efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e
 dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in
 idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de
 exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da
 confissão espontânea.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes
 suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão
 espontânea.
 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e
 a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º,
 I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto
 documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa
 causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe
 conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos
 penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos
 distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições
 sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância,
 considerado o valor do débito vinculável ao período de
 responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia
 delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do
 valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade
 pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da
 pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial
 "consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo
 entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a
 jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da
 confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal
 de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses
 relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da
 responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do
 ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o
 acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de
 invalidar o julgado.
 7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada
 pelas Representações Fiscais para fins penais n.
 15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração
 n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos
 relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de
 procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de
 remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a
 novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente
 supressão de contribuições previdenciárias e sociais.
 8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em
 elementos como o exercício da presidência do instituto entre
 26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do
 Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de
 movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada
 terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo
 formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade
 penal objetiva.
 9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias
 ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento
 subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in
 idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n.
 8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos -
 contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e
 contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos
 de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em
 continuidade delitiva.
 11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global
 dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$
 304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$
 120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema
 157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes
 contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições
 previdenciárias.
 12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade
 penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade
 delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que
 eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como
 sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos
 legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi
 recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.
 13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na
 primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao
 erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a
 orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do
 tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".
 14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve
 observar, na ausência de fundamentação específica para patamar
 superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo
 entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial
 desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica
 promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4
 meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela
 continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses
 e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
 15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
 porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo
 parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis
 (exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a
 responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura
 confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência
 desta Corte.
 16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já
 examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
 aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a
 manutenção integral da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto
 relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com
 fundamentação suficiente e coerente do acórdão.
 2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art.
 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se
 em representações fiscais para fins penais, autos de infração,
 relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo
 vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório
 (Súmula n. 7/STJ).
 3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º
 da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos
 e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito
 aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições
 previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas
 distintas.
 4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a
 ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito
 tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global
 sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta
 tenha sido praticada em continuidade delitiva.
 5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
 da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos
 tributos sonegados, não configurando bis in idem.
 6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais
 gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial
 desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou
 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo
 penal.
 7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda
 que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo
 configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega
 integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a
 responsabilidade pelos ilícitos.
 8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente
 da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de
 parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo
 decorrente da não individualização exata do valor do débito
 atribuível ao agente.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28-A, 156, 381, III,
 386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I;
 Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art.
 9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula
 n. 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
 Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
 23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,
 AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
