# Registro público: STJ — 3143848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1ab28d63d5af399b4fb22ee1f5e4b498b804d80b07b6a8b17b703a8e79b8360

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453393
- **Número de registro na fonte:** 202600039915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica
 aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da
 impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas
 corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios
 integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
 mérito do provimento jurisdicional.
 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do
 ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se
 manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
 6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio
 julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando
 divergência com argumentos externos ou inconformismo com o
 resultado.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
 julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
 de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
 não verificada na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
 concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão
 do mérito do julgado embargado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO
 INCONFORMISMO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica
 aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da
 impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas
 corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios
 integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
 mérito do provimento jurisdicional.
 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do
 ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se
 manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
 6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio
 julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando
 divergência com argumentos externos ou inconformismo com o
 resultado.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
 julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
 de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
 não verificada na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
 concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão
 do mérito do julgado embargado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f1ab28d63d5af399b4fb22ee1f5e4b498b804d80b07b6a8b17b703a8e79b8360
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

