# Registro público: STJ — 3182544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b98df62c837e5df39f2177dbeeffabf7ea459bb24cc8c979ec4371b00e22ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453394
- **Número de registro na fonte:** 202600627326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso
 especial, reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar,
 determinou a exclusão das provas e das delas derivadas e absolveu o
 recorrido das imputações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste ainda em saber se houve
 consentimento válido e comprovado do morador capaz de legitimar a
 entrada, e se as provas obtidas devem ser excluídas, com invalidação
 das derivadas e manutenção da absolvição, sem incidência do óbice
 da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões
 prévias, concretas e verificáveis. No caso, falta justa causa para
 legitimar a entrada, considerando existir apenas o registro da
 evasão do réu para a cozinha e a notícia inicial de desinteligência.
 Ou seja, não havia denúncias sobre drogas na residência e, no
 atendimento, não se constatou qualquer entrevero.
 4. O consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, à
 vista, especialmente, de contradições nos depoimentos e da
 inexistência de registro inequívoco e livre de vício, o que impede
 afastar a proteção constitucional do lar.
 5. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, as provas dele
 originadas mostram-se ilícitas, devendo ser excluídas, com
 invalidação das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de
 Processo Penal, impondo-se a manutenção da absolvição por ausência
 de materialidade válida.
 6. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados nas
 instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões
 prévias, objetivas e verificáveis.
 2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma segura, e
 sua controvérsia impede a legitimação da diligência invasiva.
 3. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas obtidas e
 suas derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade
 válida.
 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
 art. 244; CPP, art. 157
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.074.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.130.725/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
 MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO
 DO MORADOR CONTROVERTIDO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso
 especial, reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar,
 determinou a exclusão das provas e das delas derivadas e absolveu o
 recorrido das imputações.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste ainda em saber se houve
 consentimento válido e comprovado do morador capaz de legitimar a
 entrada, e se as provas obtidas devem ser excluídas, com invalidação
 das derivadas e manutenção da absolvição, sem incidência do óbice
 da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões
 prévias, concretas e verificáveis. No caso, falta justa causa para
 legitimar a entrada, considerando existir apenas o registro da
 evasão do réu para a cozinha e a notícia inicial de desinteligência.
 Ou seja, não havia denúncias sobre drogas na residência e, no
 atendimento, não se constatou qualquer entrevero.
 4. O consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, à
 vista, especialmente, de contradições nos depoimentos e da
 inexistência de registro inequívoco e livre de vício, o que impede
 afastar a proteção constitucional do lar.
 5. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, as provas dele
 originadas mostram-se ilícitas, devendo ser excluídas, com
 invalidação das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de
 Processo Penal, impondo-se a manutenção da absolvição por ausência
 de materialidade válida.
 6. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados nas
 instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões
 prévias, objetivas e verificáveis.
 2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma segura, e
 sua controvérsia impede a legitimação da diligência invasiva.
 3. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas obtidas e
 suas derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade
 válida.
 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
 art. 244; CPP, art. 157
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.074.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.130.725/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
