# Registro público: STJ — 3166390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db5f5472960cb7c70ce8bc888a1e9c03989e5262dcf1da0411c32221f87f1ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453395
- **Número de registro na fonte:** 202600331818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da
 Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial, por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n.
 83/STJ.
 2. Pedido. Pretensão de reconhecimento de omissão no acórdão
 embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação concreta
 aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reputada
 insuficiente, e de afastamento dos óbices sumulares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma
 do art. 619 do CPP, ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ por
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade.
 4. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar os
 óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, a defesa apresentou
 demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda
 reexame de fatos e provas e de que os precedentes citados são
 inaplicáveis, ou colacionou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis, ou promoveu distinguishing.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 existência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (CPP, art. 619); inexistência de qualquer vício no acórdão
 embargado.
 6. O acórdão embargado assentou, de forma clara e expressa, a
 ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ.
 7. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a modificação
 do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório; no
 caso, as teses defensivas pressupõem reavaliação de provas,
 providência vedada na via especial.
 8. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizar
 distinguishing; ausência de cumprimento do ônus argumentativo.
 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 nem constituem via adequada para obtenção de efeitos infringentes ou
 para prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos das partes, bastando enfrentar os aspectos capazes de
 influir no resultado do julgamento; inexistência de omissão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a
 Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma
 fundamentada, que a alteração do entendimento não demanda reexame de
 fatos e provas. 4. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o
 recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes
 citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes
 favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ,
 EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no
 AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg
 no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, N. 7
 E N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da
 Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial, por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n.
 83/STJ.
 2. Pedido. Pretensão de reconhecimento de omissão no acórdão
 embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação concreta
 aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reputada
 insuficiente, e de afastamento dos óbices sumulares.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma
 do art. 619 do CPP, ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ por
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade.
 4. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar os
 óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, a defesa apresentou
 demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda
 reexame de fatos e provas e de que os precedentes citados são
 inaplicáveis, ou colacionou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis, ou promoveu distinguishing.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 existência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (CPP, art. 619); inexistência de qualquer vício no acórdão
 embargado.
 6. O acórdão embargado assentou, de forma clara e expressa, a
 ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ.
 7. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a modificação
 do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório; no
 caso, as teses defensivas pressupõem reavaliação de provas,
 providência vedada na via especial.
 8. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizar
 distinguishing; ausência de cumprimento do ônus argumentativo.
 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 nem constituem via adequada para obtenção de efeitos infringentes ou
 para prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos das partes, bastando enfrentar os aspectos capazes de
 influir no resultado do julgamento; inexistência de omissão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a
 Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma
 fundamentada, que a alteração do entendimento não demanda reexame de
 fatos e provas. 4. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o
 recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes
 citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes
 favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ,
 EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no
 AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg
 no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2db5f5472960cb7c70ce8bc888a1e9c03989e5262dcf1da0411c32221f87f1ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

