# Registro público: STJ — 224136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 117c77216636e0bee719feee31bcf597c8ed616f5a9bf84e124f0cafe9ebf8ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453397
- **Número de registro na fonte:** 202503687006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que revogou a liminar
 anteriormente deferida e negou provimento ao recurso em habeas
 corpus, mantendo a prisão preventiva do Recorrente diante de
 reiterados descumprimentos da medida de monitoramento eletrônico
 imposta na origem.
 2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art.
 121, § 2º, I, III e VII, alínea "a", c/c art. 14, II, do Código
 Penal, com decretação da prisão preventiva ao receber a denúncia.
 Liminar posteriormente deferida para substituição por medidas
 cautelares do art. 319 do CPP, incluindo monitoramento eletrônico.
 Sobreveio notícia de 28 interrupções do monitoramento, em 43 dias,
 por falta de recarga da tornozeleira eletrônica, muitas em períodos
 noturnos e fins de semana.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas
 corpus. No STJ, a liminar foi revogada e foi negado provimento ao
 recurso em habeas corpus, em razão de fundamentos concretos
 relacionados ao descumprimento reiterado das cautelares
 alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento
 reiterado do monitoramento eletrônico por falta de recarga da
 tornozeleira eletrônica justifica o restabelecimento/manutenção da
 prisão preventiva, à luz dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP; (ii)
 saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram
 suficientes diante da inobservância das obrigações impostas; e (iii)
 saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, a alegação de
 violação do sistema acusatório pela imposição de medida mais gravosa
 sem provocação específica do Ministério Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda fundamentação
 em dados concretos, sendo cabível quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 6. O descumprimento reiterado e injustificado das cautelares
 alternativas, notadamente a obrigação de manter a tornozeleira
 eletrônica carregada, evidencia desrespeito à autoridade judicial,
 demonstra a inadequação das medidas menos gravosas e revela risco à
 ordem pública e à aplicação da lei penal.
 7. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza a substituição ou o
 restabelecimento da prisão preventiva quando houver descumprimento
 das medidas cautelares impostas.
 8. As 28 interrupções do monitoramento em 43 dias extrapolam mero
 "problema de carregamento", comprometendo a fiscalização judicial e
 o controle estatal sobre a liberdade do Recorrente.
 9. A alegação de violação do sistema acusatório, por suposta
 imposição de medida mais gravosa sem provocação específica,
 configura inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo
 regimental.
 10. Precedentes desta Corte Superior corroboram a adequação da
 prisão preventiva diante do descumprimento reiterado de medidas
 cautelares e de monitoramento eletrônico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 4º;
 CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XVIII, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.367/PR, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe
 09.04.2019; STJ, HC 1.061.771, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN
 23.12.2025; STJ, HC 1.050.551, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN
 13.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.087.748/SP, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO
 ELETRÔNICO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que revogou a liminar
 anteriormente deferida e negou provimento ao recurso em habeas
 corpus, mantendo a prisão preventiva do Recorrente diante de
 reiterados descumprimentos da medida de monitoramento eletrônico
 imposta na origem.
 2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art.
 121, § 2º, I, III e VII, alínea "a", c/c art. 14, II, do Código
 Penal, com decretação da prisão preventiva ao receber a denúncia.
 Liminar posteriormente deferida para substituição por medidas
 cautelares do art. 319 do CPP, incluindo monitoramento eletrônico.
 Sobreveio notícia de 28 interrupções do monitoramento, em 43 dias,
 por falta de recarga da tornozeleira eletrônica, muitas em períodos
 noturnos e fins de semana.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas
 corpus. No STJ, a liminar foi revogada e foi negado provimento ao
 recurso em habeas corpus, em razão de fundamentos concretos
 relacionados ao descumprimento reiterado das cautelares
 alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento
 reiterado do monitoramento eletrônico por falta de recarga da
 tornozeleira eletrônica justifica o restabelecimento/manutenção da
 prisão preventiva, à luz dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP; (ii)
 saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram
 suficientes diante da inobservância das obrigações impostas; e (iii)
 saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, a alegação de
 violação do sistema acusatório pela imposição de medida mais gravosa
 sem provocação específica do Ministério Público.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda fundamentação
 em dados concretos, sendo cabível quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 6. O descumprimento reiterado e injustificado das cautelares
 alternativas, notadamente a obrigação de manter a tornozeleira
 eletrônica carregada, evidencia desrespeito à autoridade judicial,
 demonstra a inadequação das medidas menos gravosas e revela risco à
 ordem pública e à aplicação da lei penal.
 7. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza a substituição ou o
 restabelecimento da prisão preventiva quando houver descumprimento
 das medidas cautelares impostas.
 8. As 28 interrupções do monitoramento em 43 dias extrapolam mero
 "problema de carregamento", comprometendo a fiscalização judicial e
 o controle estatal sobre a liberdade do Recorrente.
 9. A alegação de violação do sistema acusatório, por suposta
 imposição de medida mais gravosa sem provocação específica,
 configura inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo
 regimental.
 10. Precedentes desta Corte Superior corroboram a adequação da
 prisão preventiva diante do descumprimento reiterado de medidas
 cautelares e de monitoramento eletrônico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 4º;
 CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XVIII, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.367/PR, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe
 09.04.2019; STJ, HC 1.061.771, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN
 23.12.2025; STJ, HC 1.050.551, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN
 13.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.087.748/SP, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 117c77216636e0bee719feee31bcf597c8ed616f5a9bf84e124f0cafe9ebf8ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

