{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160888,"origem":"stj","sha256_origem":"b1a5eec3e4182e70135e285a0b4dafaf244dbb7550cf1e36550b2ca235445257","registro_original":{"id_fonte":"1453398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3207057","numero_registro":"202601012604","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO\n ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou\n provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do\n agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ,\n diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de\n inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro\n material, especialmente quanto à necessidade de impugnação\n específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à distinção entre reexame e\n revaloração de provas; (ii) saber se são cabíveis embargos de\n declaração para fins de prequestionamento de matéria, inclusive\n constitucional.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP nem erro material\n do art. 1.022, III, do CPC; o acórdão embargado expôs de forma clara\n e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em\n recurso especial.\n 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica;\n exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração\n jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o\n que não foi realizado pelo agravante.\n 5. Mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, resta impedido o exame\n do mérito, quanto à violação de dispositivos de lei federal, no\n âmbito dos embargos de declaração.\n 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os\n argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para\n embasar a decisão.\n 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado\n nem ao enfrentamento de matéria constitucional para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;\n CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CP, art.\n 304\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp\n 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b92a3069fec8b318e95d67b37c370b9842558c4a37943f56f09e7376bc7dbb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
