# Registro público: STJ — 3207057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a5eec3e4182e70135e285a0b4dafaf244dbb7550cf1e36550b2ca235445257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453398
- **Número de registro na fonte:** 202601012604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, especialmente quanto à necessidade de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à distinção entre reexame e
 revaloração de provas; (ii) saber se são cabíveis embargos de
 declaração para fins de prequestionamento de matéria, inclusive
 constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP nem erro material
 do art. 1.022, III, do CPC; o acórdão embargado expôs de forma clara
 e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica;
 exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração
 jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o
 que não foi realizado pelo agravante.
 5. Mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, resta impedido o exame
 do mérito, quanto à violação de dispositivos de lei federal, no
 âmbito dos embargos de declaração.
 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para
 embasar a decisão.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem ao enfrentamento de matéria constitucional para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CP, art.
 304
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp
 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, especialmente quanto à necessidade de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à distinção entre reexame e
 revaloração de provas; (ii) saber se são cabíveis embargos de
 declaração para fins de prequestionamento de matéria, inclusive
 constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP nem erro material
 do art. 1.022, III, do CPC; o acórdão embargado expôs de forma clara
 e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica;
 exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração
 jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o
 que não foi realizado pelo agravante.
 5. Mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, resta impedido o exame
 do mérito, quanto à violação de dispositivos de lei federal, no
 âmbito dos embargos de declaração.
 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para
 embasar a decisão.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem ao enfrentamento de matéria constitucional para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CP, art.
 304
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp
 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** b1a5eec3e4182e70135e285a0b4dafaf244dbb7550cf1e36550b2ca235445257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207057 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1a5eec3e4182e70135e285a0b4dafaf244dbb7550cf1e36550b2ca235445257
- **SHA-256 do comentário:** 20f1162e9602df849442ff2d164ab97aa259d5c59d672099dfee9388c6770d72
