{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160889,"origem":"stj","sha256_origem":"4d8a803a17bc3a31ae51d0fcb6e93b6627f90e672f449648ddb551f14e8679ff","registro_original":{"id_fonte":"1453399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3116082","numero_registro":"202504636070","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\n PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61,\n II, F, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório,\n rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade\n probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela\n continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art.\n 61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável\n (art. 217-A do Código Penal).\n 2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado\n coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme\n da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da\n continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e\n em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de\n relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.\n 3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em\n consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a\n condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a\n pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e\n pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das\n teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto\n probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula\n 7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a\n palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é\n suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem\n exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é\n legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do\n Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código\n Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência\n de condutas ao longo de anos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de\n admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os\n fundamentos da decisão agravada.\n 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\n suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda\n revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do\n STJ.\n 7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de\n especial relevância e, quando em consonância com demais elementos\n probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e\n autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame\n pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os\n deixam.\n 8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal\n mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando\n demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas,\n coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a\n prática dos atos contra vítima vulnerável.\n 9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é\n legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das\n condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições,\n conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do\n STJ.\n 10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade\n regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de\n violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou,\n pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos\n não inerentes ao tipo penal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a\n credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao\n revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra\n a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras\n provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar\n materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3.\n É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código\n Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas,\n coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível\n aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código\n Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a\n recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais\n repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de\n atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações\n excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não\n configuradas quando fundamentada em elementos concretos.\n Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;\n CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ,\n AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\n Turma, DJe 30.05.2017","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79e6aefedfd6d1437629a43d06595521254bd3a1b084bcfdb017b339330d690f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
