# Registro público: STJ — 3116082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d8a803a17bc3a31ae51d0fcb6e93b6627f90e672f449648ddb551f14e8679ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453399
- **Número de registro na fonte:** 202504636070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório,
 rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade
 probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela
 continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art.
 61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável
 (art. 217-A do Código Penal).
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado
 coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme
 da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da
 continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e
 em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de
 relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.
 3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em
 consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a
 condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a
 pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e
 pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das
 teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto
 probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a
 palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é
 suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem
 exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é
 legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do
 Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código
 Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência
 de condutas ao longo de anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os
 fundamentos da decisão agravada.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda
 revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
 STJ.
 7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de
 especial relevância e, quando em consonância com demais elementos
 probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e
 autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame
 pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os
 deixam.
 8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal
 mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando
 demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas,
 coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a
 prática dos atos contra vítima vulnerável.
 9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é
 legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das
 condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições,
 conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do
 STJ.
 10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade
 regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de
 violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou,
 pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos
 não inerentes ao tipo penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a
 credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao
 revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra
 a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras
 provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar
 materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3.
 É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código
 Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas,
 coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível
 aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código
 Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a
 recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais
 repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de
 atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações
 excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não
 configuradas quando fundamentada em elementos concretos.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
 CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ,
 AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, DJe 30.05.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61,
 II, F, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório,
 rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade
 probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela
 continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art.
 61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável
 (art. 217-A do Código Penal).
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado
 coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme
 da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da
 continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e
 em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de
 relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.
 3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em
 consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a
 condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a
 pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e
 pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das
 teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto
 probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a
 palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é
 suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem
 exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é
 legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do
 Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código
 Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência
 de condutas ao longo de anos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os
 fundamentos da decisão agravada.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda
 revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
 STJ.
 7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de
 especial relevância e, quando em consonância com demais elementos
 probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e
 autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame
 pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os
 deixam.
 8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal
 mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando
 demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas,
 coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a
 prática dos atos contra vítima vulnerável.
 9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é
 legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das
 condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições,
 conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do
 STJ.
 10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade
 regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de
 violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou,
 pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos
 não inerentes ao tipo penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a
 credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao
 revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra
 a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras
 provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar
 materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3.
 É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código
 Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas,
 coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível
 aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código
 Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a
 recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais
 repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de
 atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações
 excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não
 configuradas quando fundamentada em elementos concretos.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
 CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ,
 AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, DJe 30.05.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 4d8a803a17bc3a31ae51d0fcb6e93b6627f90e672f449648ddb551f14e8679ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

