# Registro público: STJ — 1995805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d56a0150418b5e1e8f6a0544e7cc8b4fcf4d256c17f465d2560867fc0dbfe12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A MOTIVAÇÃO DO CRIME.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma
garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as
funções de acusar, defender e julgar. É indiscutível que, nos crimes
afetos ao Tribunal do Júri, a pronúncia deverá
estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória" (AgRg
no AREsp n. 925.669/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem afastou da pronúncia a
qualificadora do motivo fútil por afronta o princípio da correlação,
uma vez que não restou devidamente narrada na inicial a motivação
do suposto desentendimento entre a vítima e o
denunciado. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A MOTIVAÇÃO DO CRIME.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.  "O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma
garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as
funções de acusar, defender e julgar. É indiscutível que, nos crimes
afetos ao Tribunal do Júri, a pronúncia deverá
estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória" (AgRg
no AREsp n. 925.669/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou da pronúncia a
qualificadora do motivo fútil por afronta o princípio da correlação,
uma vez que não restou devidamente narrada na inicial a motivação
do suposto desentendimento entre a vítima e o
denunciado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA - SISTEMA
ACUSATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 925669>>-MT
(DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL - AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRI)
   STJ - <<HC 256468>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1643189>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1943378>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
