# Registro público: STJ — 1049954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453400
- **Número de registro na fonte:** 202504345626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus,
 sob o fundamento de preclusão temporal na arguição de nulidades. 2.
 Fatos relevantes. Embargante aponta omissão quanto: (i) à atualidade
 do constrangimento ilegal, que teria se concretizado apenas com a
 prisão; (ii) à possibilidade de concessão da ordem de ofício; e
 (iii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3.
 Pretensão. Requer a integração e a modificação do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC;
 (ii) saber se a superveniência da prisão afasta a preclusão temporal
 para arguição de nulidades, inclusive absolutas, em respeito aos
 princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (iii)
 saber se é necessária manifestação sobre dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento e se cabe concessão
 de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à
 correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à reabertura do debate já exaurido.
 4. No caso, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão
 do acórdão embargado, sem demonstração de vício integrativo, razão
 pela qual não há campo para modificação do julgado.
 5. A preclusão temporal alcança a arguição de nulidades, inclusive
 absolutas, por força dos princípios da segurança jurídica e da
 lealdade processual; a prisão superveniente não afasta tal óbice
 quando a controvérsia decorre de ato antigo e não há flagrante
 ilegalidade.
 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente, sendo
 bastante motivação apta a revelar as razões da decisão.
 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o
 que não se verifica; tampouco se exige incursão em matéria
 constitucional em sede de embargos de declaração perante jurisdição
 infraconstitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para indicação de precedentes sem citação direta.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
 TEMPORAL. NULIDADES ABSOLUTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus,
 sob o fundamento de preclusão temporal na arguição de nulidades. 2.
 Fatos relevantes. Embargante aponta omissão quanto: (i) à atualidade
 do constrangimento ilegal, que teria se concretizado apenas com a
 prisão; (ii) à possibilidade de concessão da ordem de ofício; e
 (iii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3.
 Pretensão. Requer a integração e a modificação do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC;
 (ii) saber se a superveniência da prisão afasta a preclusão temporal
 para arguição de nulidades, inclusive absolutas, em respeito aos
 princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (iii)
 saber se é necessária manifestação sobre dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento e se cabe concessão
 de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à
 correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à reabertura do debate já exaurido.
 4. No caso, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão
 do acórdão embargado, sem demonstração de vício integrativo, razão
 pela qual não há campo para modificação do julgado.
 5. A preclusão temporal alcança a arguição de nulidades, inclusive
 absolutas, por força dos princípios da segurança jurídica e da
 lealdade processual; a prisão superveniente não afasta tal óbice
 quando a controvérsia decorre de ato antigo e não há flagrante
 ilegalidade.
 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente, sendo
 bastante motivação apta a revelar as razões da decisão.
 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o
 que não se verifica; tampouco se exige incursão em matéria
 constitucional em sede de embargos de declaração perante jurisdição
 infraconstitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para indicação de precedentes sem citação direta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
- **SHA-256 do registro documental:** eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b
- **SHA-256 do comentário:** e5f70cb9feee728b839cbd19a3f82de0d99ca5a27cc00b7660824e5b227326a0
