# Registro público: STJ — 3123639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b6061c49558b5530b0ce7ee4126d0f40c434176ae352619a5eb761d16bbe35

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa,
 oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual em apelação
 criminal, integrada por embargos de declaração.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta impossibilidade de condenação
 lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito
 policial, apontando violação ao art. 155 do CPP, e requer o
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
 condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e IV, do CP), com
 base em depoimentos prestados em juízo que corroboraram elementos
 informativos e o reconhecimento do réu, além da apreensão de bens
 logo após o delito. O Tribunal a quo não enfrentou a tese específica
 de que a condenação se lastrearia exclusivamente em elementos
 colhidos no Inquérito Policial, mesmo após embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da
 alegada violação ao art. 155 do CPP, não obstante a oposição de
 embargos de declaração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e
 materialidade exigiria revolvimento fático-probatório, vedado
 conforme a Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo e por
 impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da
 controvérsia do recurso especial.
 7. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da tese de
 violação ao art. 155 do CPP, mesmo após a oposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
 8. A defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, medida
 necessária para suscitar omissão e viabilizar o prequestionamento,
 razão pela qual o recurso especial não supera o juízo de
 admissibilidade.
 9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre
 autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 10. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, subsistindo os óbices processuais ao conhecimento do
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, e
 a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após
 embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A
 falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede superar
 omissão do acórdão recorrido e viabilizar o prequestionamento ficto.
 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 619; CP,
 art. 157, § 2º, I e IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.
 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa,
 oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual em apelação
 criminal, integrada por embargos de declaração.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta impossibilidade de condenação
 lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito
 policial, apontando violação ao art. 155 do CPP, e requer o
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
 condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e IV, do CP), com
 base em depoimentos prestados em juízo que corroboraram elementos
 informativos e o reconhecimento do réu, além da apreensão de bens
 logo após o delito. O Tribunal a quo não enfrentou a tese específica
 de que a condenação se lastrearia exclusivamente em elementos
 colhidos no Inquérito Policial, mesmo após embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da
 alegada violação ao art. 155 do CPP, não obstante a oposição de
 embargos de declaração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e
 materialidade exigiria revolvimento fático-probatório, vedado
 conforme a Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo e por
 impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da
 controvérsia do recurso especial.
 7. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da tese de
 violação ao art. 155 do CPP, mesmo após a oposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
 8. A defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, medida
 necessária para suscitar omissão e viabilizar o prequestionamento,
 razão pela qual o recurso especial não supera o juízo de
 admissibilidade.
 9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre
 autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 10. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, subsistindo os óbices processuais ao conhecimento do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, e
 a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após
 embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A
 falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede superar
 omissão do acórdão recorrido e viabilizar o prequestionamento ficto.
 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 619; CP,
 art. 157, § 2º, I e IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e155b21b3a3928f76c3b6de067477840808ab8c52bc7a095c8bbabb9d719ecf2
- **SHA-256 do registro documental:** c6b6061c49558b5530b0ce7ee4126d0f40c434176ae352619a5eb761d16bbe35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

