{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160892,"origem":"stj","sha256_origem":"f92e40b1cfce23b197faac2a419bd3446d2f7f7706b4346d7a47a3b56e7cbac8","registro_original":{"id_fonte":"1453402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3222890","numero_registro":"202601271602","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 619 DO\n CPP. INEXISTENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE\n VÍTIMAS DISTINTAS. AMBIENTE INTRAFAMILIAR. CONTINUIDADE DELITIVA\n ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual\n contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ,\n conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe\n provimento.\n 2. Pretensão de restabelecimento do concurso material, nos termos do\n art. 69, caput, do Código Penal, entre núcleos de delitos\n praticados contra vítimas distintas, com manutenção da continuidade\n delitiva simples quanto a cada núcleo; alegação de ofensa ao art.\n 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a\n ausência de liame temporal e subjetivo entre os núcleos delitivos.\n 3. Tribunal de origem afastou o concurso material e reconheceu a\n continuidade delitiva no ambiente intrafamiliar, rejeitando embargos\n de declaração por inexistência de omissão.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao\n art. 619 do CPP, por omissão quanto aos fundamentos de afastamento\n do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, em estupro de\n vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar com reiteração de\n condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, é\n possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas ou\n se deve prevalecer o concurso material, bem como se é aplicável a\n continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP\n quando a violência é presumida.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da\n conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de unidade de\n desígnios demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela\n Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões\n suscitadas, de modo que entendimento contrário ao interesse da parte\n não se confunde com omissão; não há violação ao art. 619 do CPP.\n 8. Nos crimes de estupro de vulnerável perpetrados em ambiente\n intrafamiliar, a existência de reiteração de condutas, unidade de\n contexto fático e modus operandi semelhante autoriza o\n reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP,\n não sendo o fato de haver vítimas diversas, por si só, impeditivo.\n 9. A continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo\n único, do CP exige violência real; a violência presumida própria do\n estupro de vulnerável não autoriza a aplicação de frações mais\n gravosas desse regime.\n 10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a\n unidade de desígnios e o liame subjetivo entre os eventos exige\n revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ.\n 11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em consonância com\n a jurisprudência desta Corte, afastando o concurso material e\n resguardando o reconhecimento da continuidade delitiva no caso\n concreto.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Teses de julgamento:\n 1. Entendimento contrário à pretensão recursal não configura omissão\n quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo violação\n ao art. 619 do CPP. 2. É possível reconhecer continuidade delitiva\n entre vítimas distintas em estupro de vulnerável praticado em\n ambiente intrafamiliar, quando presentes os requisitos\n objetivo-subjetivos do art. 71 do CP. 3. A continuidade delitiva\n específica do art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real,\n não se aplicando ao estupro de vulnerável baseado em violência\n presumida. 4. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva\n ou do concurso material demanda reexame de fatos e provas, vedado\n pela Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 69, caput;\n CP, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO,\n Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp\n 3.069.839/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ,\n AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN\n 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.456.541/MG, Sexta Turma, j.\n 04.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp\n 2.859.739/MS, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg\n no REsp 2.054.335/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 e\n STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe\n 28.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f0edf78fdb6bc9c8a22b0bfd233c3dd387dbba9d9ee69421023908265e36103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
