# Registro público: STJ — 3222890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92e40b1cfce23b197faac2a419bd3446d2f7f7706b4346d7a47a3b56e7cbac8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453402
- **Número de registro na fonte:** 202601271602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
 contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ,
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe
 provimento.
 2. Pretensão de restabelecimento do concurso material, nos termos do
 art. 69, caput, do Código Penal, entre núcleos de delitos
 praticados contra vítimas distintas, com manutenção da continuidade
 delitiva simples quanto a cada núcleo; alegação de ofensa ao art.
 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a
 ausência de liame temporal e subjetivo entre os núcleos delitivos.
 3. Tribunal de origem afastou o concurso material e reconheceu a
 continuidade delitiva no ambiente intrafamiliar, rejeitando embargos
 de declaração por inexistência de omissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 619 do CPP, por omissão quanto aos fundamentos de afastamento
 do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em estupro de
 vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar com reiteração de
 condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, é
 possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas ou
 se deve prevalecer o concurso material, bem como se é aplicável a
 continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP
 quando a violência é presumida.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
 conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de unidade de
 desígnios demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões
 suscitadas, de modo que entendimento contrário ao interesse da parte
 não se confunde com omissão; não há violação ao art. 619 do CPP.
 8. Nos crimes de estupro de vulnerável perpetrados em ambiente
 intrafamiliar, a existência de reiteração de condutas, unidade de
 contexto fático e modus operandi semelhante autoriza o
 reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP,
 não sendo o fato de haver vítimas diversas, por si só, impeditivo.
 9. A continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo
 único, do CP exige violência real; a violência presumida própria do
 estupro de vulnerável não autoriza a aplicação de frações mais
 gravosas desse regime.
 10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 unidade de desígnios e o liame subjetivo entre os eventos exige
 revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em consonância com
 a jurisprudência desta Corte, afastando o concurso material e
 resguardando o reconhecimento da continuidade delitiva no caso
 concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. Entendimento contrário à pretensão recursal não configura omissão
 quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo violação
 ao art. 619 do CPP. 2. É possível reconhecer continuidade delitiva
 entre vítimas distintas em estupro de vulnerável praticado em
 ambiente intrafamiliar, quando presentes os requisitos
 objetivo-subjetivos do art. 71 do CP. 3. A continuidade delitiva
 específica do art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real,
 não se aplicando ao estupro de vulnerável baseado em violência
 presumida. 4. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva
 ou do concurso material demanda reexame de fatos e provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 69, caput;
 CP, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO,
 Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
 3.069.839/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.456.541/MG, Sexta Turma, j.
 04.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.859.739/MS, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg
 no REsp 2.054.335/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 e
 STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe
 28.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 619 DO
 CPP. INEXISTENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
 VÍTIMAS DISTINTAS. AMBIENTE INTRAFAMILIAR. CONTINUIDADE DELITIVA
 ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
 contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ,
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe
 provimento.
 2. Pretensão de restabelecimento do concurso material, nos termos do
 art. 69, caput, do Código Penal, entre núcleos de delitos
 praticados contra vítimas distintas, com manutenção da continuidade
 delitiva simples quanto a cada núcleo; alegação de ofensa ao art.
 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a
 ausência de liame temporal e subjetivo entre os núcleos delitivos.
 3. Tribunal de origem afastou o concurso material e reconheceu a
 continuidade delitiva no ambiente intrafamiliar, rejeitando embargos
 de declaração por inexistência de omissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 619 do CPP, por omissão quanto aos fundamentos de afastamento
 do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em estupro de
 vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar com reiteração de
 condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, é
 possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas ou
 se deve prevalecer o concurso material, bem como se é aplicável a
 continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP
 quando a violência é presumida.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
 conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de unidade de
 desígnios demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões
 suscitadas, de modo que entendimento contrário ao interesse da parte
 não se confunde com omissão; não há violação ao art. 619 do CPP.
 8. Nos crimes de estupro de vulnerável perpetrados em ambiente
 intrafamiliar, a existência de reiteração de condutas, unidade de
 contexto fático e modus operandi semelhante autoriza o
 reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP,
 não sendo o fato de haver vítimas diversas, por si só, impeditivo.
 9. A continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo
 único, do CP exige violência real; a violência presumida própria do
 estupro de vulnerável não autoriza a aplicação de frações mais
 gravosas desse regime.
 10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 unidade de desígnios e o liame subjetivo entre os eventos exige
 revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em consonância com
 a jurisprudência desta Corte, afastando o concurso material e
 resguardando o reconhecimento da continuidade delitiva no caso
 concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. Entendimento contrário à pretensão recursal não configura omissão
 quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo violação
 ao art. 619 do CPP. 2. É possível reconhecer continuidade delitiva
 entre vítimas distintas em estupro de vulnerável praticado em
 ambiente intrafamiliar, quando presentes os requisitos
 objetivo-subjetivos do art. 71 do CP. 3. A continuidade delitiva
 específica do art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real,
 não se aplicando ao estupro de vulnerável baseado em violência
 presumida. 4. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva
 ou do concurso material demanda reexame de fatos e provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 69, caput;
 CP, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO,
 Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
 3.069.839/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.456.541/MG, Sexta Turma, j.
 04.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.859.739/MS, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg
 no REsp 2.054.335/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 e
 STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe
 28.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f92e40b1cfce23b197faac2a419bd3446d2f7f7706b4346d7a47a3b56e7cbac8
- **SHA-256 do comentário:** 07d530c0766f3a755a5f97cf3df4818e4020016dd8bf0cc6e06883f35ad9f1b7
